Em 26 de dezembro de 2025, no âmbito do ajuste fiscal do biênio 2025‑2026, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025. A norma alterou o regime de apuração do lucro presumido, que há décadas serve como alternativa simplificada ao lucro real para a maioria das pequenas e médias empresas brasileiras. A mudança consistiu no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta, a partir do limite de R$ 5 milhões anuais. O ajuste, embora apresentado como redução de benefício fiscal, gera controvérsia ao transformar o lucro presumido em um instrumento de maior tributação.

Histórico do lucro presumido no Brasil

O lucro presumido tem origem no Decreto‑Lei nº 5.844/1943, que estabeleceu, no artigo 40, a aplicação de um coeficiente fixo – 8 % para atividades comerciais – sobre a receita bruta, vedando qualquer dedução. O regime foi concebido como forma de simplificar a apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), não como benefício fiscal. Ao longo das décadas, a legislação foi ajustada, mas manteve a lógica de presunção baseada em percentuais definidos por atividade:

  • Decreto‑Lei nº 5.844/1943 – criação do regime.
  • Decreto nº 24.239/1947 – tornou a opção irrevogável por exercício.
  • Lei nº 3.470/1958 – manteve o coeficiente de 8 %.
  • Lei nº 6.468/1977 – limitou a opção a firmas individuais e sociedades de pessoas físicas, denominando‑o “tributação simplificada”.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 44, incorporou a técnica, definindo a base do imposto como “montante real, arbitrado ou presumido da renda”. Desde então, o lucro presumido tem sido tratado como um método de determinação da base de cálculo, sem qualquer conotação de isenção ou redução de alíquota.

O que mudou com a LC 224/2025?

A nova lei introduziu três alterações principais:

  1. Referência ao lucro real: o artigo 4º, § 3º, I, estabelece o lucro real como regime de referência para o IRPJ e a CSLL.
  2. Inclusão do lucro presumido como regime privilegiado: o artigo 4º, § 2º, II, “a”, classifica o lucro presumido entre os regimes que concederiam benefício.
  3. Acréscimo de 10 % nos percentuais de presunção: o artigo 4º, § 4º, VII, eleva os coeficientes sobre a receita que exceder R$ 5 milhões anuais (artigo 4º, § 5º). Assim, o coeficiente de 8 % do comércio passa a 8,8 % e o de 32 % dos serviços a 35,2 %.

O cálculo passa a ser feito trimestralmente, com pagamento antecipado, independentemente do resultado contábil da empresa.

Impactos práticos nas empresas

Para ilustrar o efeito da mudança, considere duas empresas – uma comercial e outra prestadora de serviços – ambas com receita bruta anual de R$ 20 milhões, distribuída uniformemente nos quatro trimestres.

Empresa comercial

Antes da LC 224/2025:

  • R$ 5 milhões × 8 % = R$ 400 mil
  • R$ 15 milhões × 8 % = R$ 1,2 milhão
  • Total de IRPJ/CSLL = R$ 1,6 milhão

Após a alteração:

  • R$ 5 milhões × 8,8 % = R$ 440 mil
  • R$ 15 milhões × 8,8 % = R$ 1,32 milhão
  • Total = R$ 1,76 milhão

Aumento anual de R$ 46.200, equivalente a 7,8 % da carga anterior.

Empresa de serviços

Antes da LC 224/2025:

  • R$ 5 milhões × 12 % = R$ 600 mil
  • R$ 15 milhões × 12 % = R$ 1,8 milhão
  • Total = R$ 2,4 milhão

Após a alteração:

  • R$ 5 milhões × 13,2 % = R$ 660 mil
  • R$ 15 milhões × 13,2 % = R$ 1,98 milhão
  • Total = R$ 2,64 milhão

Aumento anual de R$ 163.200, ou 7,6 % da carga anterior. O efeito relativo é semelhante nos dois setores, mas o impacto absoluto é maior para o segmento de serviços.

Importante destacar que o aumento incide mesmo quando a empresa encerra o exercício com prejuízo contábil. Uma empresa que, no regime de lucro real, não recolheria IRPJ nem CSLL, passará a pagar os valores adicionais descritos acima, pois a tributação ocorre sobre a receita e não sobre o lucro efetivo.

Análise constitucional e jurisprudencial

O artigo 110 do CTN veda que a lei altere a natureza de um instituto tributário para ampliar a tributação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no REsp nº 930.262/RS, reconheceu que tal dispositivo impede a recategorização de institutos com o objetivo de aumentar a arrecadação.

O ministro Luiz Gallotti, ao proferir voto no STF (RE nº 71.758), alertou que “se a lei pudesse chamar de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”. A LC 224/2025, ao elevar os percentuais de presunção, essencialmente transforma receita em lucro presumido, contrariando o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da Constituição) e o princípio da isonomia (artigos 150, II, e 170, IV).

Além disso, a Súmula 544 do STF e o artigo 178 do CTN protegem vantagens concedidas sob condição onerosa. O lucro presumido, ao tributar receita independentemente do resultado, já se enquadra como regime oneroso por natureza; a majoração dos percentuais, portanto, não pode ser caracterizada como “benefício” que se converte em “corte de incentivo”.

O debate sobre a classificação como benefício fiscal

A própria exposição de motivos da LC 224/2025 define benefício fiscal como “renúncia de receita para implementar políticas públicas específicas”. No entanto, o lucro presumido nunca foi incluído no Demonstrativo de Gastos Tributários, nem há registro de renúncia de receita associada ao regime. A Receita Federal, ao elaborar o demonstrativo, considerou que o lucro presumido não gera redução de arrecadação, mas apenas simplificação da apuração.

Doutrinadores como Leandro Paulsen e Hugo de Brito Machado descrevem o regime como medida de simplificação, sem pretensão de desoneração. João de Souza Alho Neto diferencia claramente benefícios fiscais de regimes de opção, afirmando que o lucro presumido não representa desoneração, mas sim um método alternativo de cálculo.

Portanto, rotular a alteração como “redução de benefício” equivale a uma requalificação formal que visa ampliar a base de cálculo, sem que haja efetiva diminuição de direitos ou concessões ao contribuinte.

Conclusão

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu um aumento de 10 % nos coeficientes de presunção do lucro presumido, impactando empresas que optam por esse regime com elevação de carga tributária, inclusive quando operam com prejuízo. A medida, embora apresentada como redução de benefício fiscal, na prática consiste em ampliação da base de cálculo, contrariando o princípio da capacidade contributiva e o artigo 110 do CTN, que impede a reclassificação de institutos para fins arrecadatórios.

Do ponto de vista constitucional, a alteração pode ser considerada inconstitucional, pois cria uma hierarquia entre lucro real e presumido inexistente na legislação tributária. Jurisprudência do STJ e do STF reforça a necessidade de respeito à natureza dos institutos tributários e à isonomia entre contribuintes.

Para os empresários, a recomendação imediata é reavaliar a opção pelo lucro presumido, considerando o aumento de carga e a possibilidade de migração ao lucro real, que, embora mais complexo, pode ser mais adequado para empresas com margens baixas ou que apresentem prejuízo. O debate ainda está em aberto, e a possibilidade de contestação judicial da LC 224/2025 pode ganhar força nos próximos meses, especialmente à luz dos precedentes citados.

Fonte: Jorge Alves