Contexto e relevância da decisão
Em matéria tributária, a incidência simultânea de impostos sobre o mesmo fato gerador é vedada pela Constituição Federal, sob o princípio da proibição da bitributação. Essa regra ganha destaque quando se trata da transmissão de bens por falecimento, situação em que o contribuinte pode ser alvo de duas espécies de tributos: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência estadual, e o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de âmbito federal.
A controvérsia surgiu quando herdeiros de um espólio foram obrigados a pagar o IRPF sobre a diferença entre o valor histórico dos bens (valor declarado na declaração de Imposto de Renda do falecido) e o valor de mercado adotado para a transmissão causa mortis. O pagamento do ITCMD já havia sido efetuado, incorporando a valorização dos bens à base de cálculo estadual.
Fundamentação jurídica da liminar
O pedido foi analisado pelo juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, que concedeu a liminar e, posteriormente, confirmou a decisão em mandado de segurança. O magistrado destacou que a quitação do ITCMD elimina a possibilidade de nova tributação sobre o mesmo ganho de capital, sob pena de configurar bitributação, prática expressamente proibida.
Para embasar seu entendimento, o juiz citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.387.761 AgR, relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Na decisão, a 1ª Turma do STF firmou o entendimento de que, uma vez pago o ITCMD, não pode haver cobrança de IRPF sobre a mesma diferença de valorização, pois o tributo estadual já integrou esse valor à sua base de cálculo.
Precedente do STF
- O ITCMD tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou doação, e sua base de cálculo inclui o valor de mercado dos bens transmitidos.
- O IRPF, por sua vez, tributa o ganho de capital, que seria a diferença entre o valor de aquisição e o valor de alienação ou transmissão.
- Quando o ITCMD já considera a valorização, a cobrança do IRPF sobre a mesma diferença implicaria dois tributos sobre o mesmo fato gerador.
O STF, ao reconhecer a impossibilidade de dupla tributação, reforçou o princípio da segurança jurídica e da não cumulatividade entre entes federativos.
Impactos práticos para herdeiros e profissionais do direito
A decisão traz consequências imediatas para quem lida com inventários e partilhas de bens. Entre os principais efeitos, destacam‑se:
- Eliminação da cobrança de IRPF sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado, desde que o ITCMD já tenha sido pago integralmente.
- Redução de custos para os herdeiros, que não precisarão arcar com duas tributações distintas sobre o mesmo ganho.
- Orientação para advogados e contadores, que agora podem fundamentar pedidos de isenção de IRPF com base no precedente citado e na jurisprudência do STF.
- Segurança na elaboração de planejamentos sucessórios, evitando surpresas fiscais ao considerar a valorização dos bens.
Os advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, foram os responsáveis pela condução do processo em favor dos contribuintes, reforçando a importância da atuação especializada em direito tributário para a defesa de direitos dos herdeiros.
Pontos de atenção e limites da decisão
Embora a decisão seja clara quanto à impossibilidade de bitributação entre ITCMD e IRPF, alguns aspectos merecem atenção:
- Exigência de comprovação do pagamento do ITCMD: a isenção do IRPF depende da efetiva quitação do tributo estadual, com comprovantes que demonstrem a base de cálculo adotada.
- Aplicação restrita ao caso concreto: a tese foi aceita em mandado de segurança específico; outras situações podem demandar análise individual, sobretudo quando houver divergência na avaliação de mercado.
- Discussão em curso no STF – Tema 1.391: o tribunal ainda avalia a constitucionalidade da cobrança de IR sobre ganho de capital em doações de bens aos filhos em adiantamento de legítima, o que pode gerar novos entendimentos sobre a matéria.
- Possibilidade de revisão legislativa: estados podem alterar a forma de cálculo do ITCMD, o que impactaria a aplicação da jurisprudência citada.
Conclusão
A decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre reforça a proteção constitucional contra a bitributação, ao reconhecer que o pagamento do ITCMD já engloba a valorização dos bens transmitidos por herança. Ao impedir a cobrança adicional de IRPF sobre a mesma diferença de valor, o judiciário assegura maior segurança jurídica e reduz a carga tributária sobre os herdeiros.
Para profissionais do direito, a jurisprudência citada torna‑se ferramenta essencial na defesa de clientes que enfrentam inventários, devendo ser observada a necessidade de comprovar o recolhimento do ITCMD e a correta avaliação de mercado dos bens. Enquanto o STF discute o Tema 1.391, a orientação atual aponta para a impossibilidade de dupla tributação, consolidando um precedente que deve orientar futuras demandas semelhantes.
Fonte: Jorge Alves





