O debate sobre a aplicabilidade do chamado encontro de contas para créditos judiciais adquiridos por terceiros reacende questões constitucionais, tributárias e administrativas. No centro da discussão está a possibilidade de o contribuinte adimplente — aquele cujo débito tributário já foi constituído, mas cujo vencimento ainda não ocorreu — utilizar crédito judicial próprio ou adquirido para liquidar obrigação registrada na conta corrente da Receita Federal. A controvérsia envolve princípios de isonomia, a natureza econômica do deságio praticado no mercado de cessões e os limites legais ao exercício dessa alternativa de liquidação.

Contexto jurídico e fundamento constitucional

Três eixos delineiam a argumentação jurídica: primeiro, a isonomia prevista na Constituição, que veda tratamento tributário desigual entre contribuintes em situações equivalentes; segundo, a autorização constitucional e legal para cessão de créditos judiciais; terceiro, a necessidade de regulamentação administrativa que viabilize o procedimento sem violar regras de legalidade e controle.

A isonomia não impede diferenciações, mas exige que o critério distintivo esteja alinhado com a finalidade da norma. No encontro de contas, essa finalidade é a liquidação controlada de obrigações recíprocas perante o mesmo ente público. Nesse prisma, a mera existência de mora não pode justificar que o contribuinte inadimplente tenha acesso a um mecanismo de liquidação que o contribuinte adimplente não tem, sobretudo quando a quitação tempestiva reduz riscos e custos para a Administração.

Ao mesmo tempo, a Constituição e o ordenamento civil autorizam a cessão de créditos judiciais, que, ao ser regularmente formalizada, transfere ao cessionário a titularidade do direito creditório. A aquisição com deságio é fenômeno econômico natural dessa circulação: o preço de mercado remunera liquidez, risco e prazo, mas não altera o valor nominal do crédito reconhecido contra a Fazenda.

Deságio não é renúncia fiscal: neutralidade econômica

Do ponto de vista econômico e jurídico, é fundamental separar o preço pago na cessão do valor do crédito que a União reconhece. Se um adquirente compra por R$ 700 mil um crédito cujo valor líquido reconhecido é de R$ 1 milhão e o oferece para quitar R$ 1 milhão de débito tributário, a Fazenda deixa de ter um crédito de R$ 1 milhão e, ao mesmo tempo, extingue obrigação tributária de igual montante. O ganho econômico do adquirente decorre de seu investimento privado — o deságio — e não de qualquer renúncia de receita por parte do Estado.

Impedir que o contribuinte adimplente utilize o encontro de contas nessas condições equivale a preservar o passivo judicial da União e forçar que o contribuinte desembolse recursos adicionais em dinheiro, reduzindo eficiência e contrariando o objetivo de dar circulação útil aos créditos judiciais e de diminuir o estoque de obrigações estatais.

Delimitação necessária: quando o débito é vincendo, não futuro

A tese defendida não alcança tributos relativos a fatos geradores não ocorridos: não se trata de autorizar compensação de tributo futuro. A proposta limita-se a obrigações já constituídas, individualizadas e registradas na conta corrente da Receita Federal, cujo único elemento pendente seja o termo de vencimento. Nessa situação, o débito existe em sua essência (sujeito passivo, natureza do tributo, período, código de receita e valor), e a oferta de crédito judicial para liquidação tempestiva não descaracteriza a obrigação tributária.

Impactos práticos e econômicos

Permitir encontro de contas para débitos vincendos tem efeitos práticos relevantes:

  • Redução do estoque de passivos judiciais da União, sem desembolso financeiro adicional;
  • Diminuição dos custos de cobrança tributária e dos fluxos financeiros desnecessários entre Estado e contribuinte;
  • Preservação da regularidade fiscal do contribuinte que opta por quitar obrigações no prazo;
  • Estímulo ao cumprimento voluntário e ao planejamento financeiro, em contraposição ao incentivo à mora;
  • Necessidade de procedimentos administrativos robustos para conferir origem, titularidade, cadeia de cessão, liquidez e impedimento de uso duplicado do crédito.

Pontos de atenção e limites legais

A autorização para essa prática enfrenta limites formais: o Código Tributário Nacional condiciona certas modalidades de compensação à existência de autorização normativa, e decisões judiciais recentes afastaram a autoaplicabilidade plena do dispositivo constitucional que disciplina o encontro de contas. Além disso, a interpretação permissiva não pode possibilitar esquemas de elisão ou fraudes.

Para mitigar esses riscos, a proposta aponta para a criação de procedimento formal, documental e controlado, previsto em regulamentação específica, que contemple ao menos:

  1. Apresentação e conferência documental rigorosa da cadeia de cessão;
  2. Verificação da titularidade e da liquidez do crédito;
  3. Confirmação de que o débito está efetivamente constituído e individualizado; e
  4. Mecanismos de impedimento de uso simultâneo do crédito em outros procedimentos.

As garantias processuais exigidas pela lei administrativa — motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e decisão expressa — devem nortear a atuação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na análise dos pedidos.

Jurisprudência e caminho regulatório

Decisões judiciais de instância federal têm afastado obstáculos práticos e reconhecido a necessidade de processamento administrativo adequado, determinando, em alguns casos, que a administração pública assegure canal de apresentação de documentos e analise pedidos que não se encaixem estritamente nos campos de sistemas informatizados. Esses precedentes ainda não consolidaram entendimento definitivo, mas afastam quatro barreiras recorrentes: a equiparação automática do encontro de contas à compensação tradicional, a fragmentação irrestrita das competências entre órgãos, a rejeição por limitações sistêmicas e a ideia de que o Judiciário não pode ordenar a abertura de procedimento administrativo.

Regulamentar a hipótese de débito vincendo na conta corrente da Receita Federal exige exame técnico e normativo cuidadoso, mas encontra fundamento em princípios constitucionais e administrativos: eficiência, boa-fé, segurança jurídica e promoção da conformidade fiscal.

Conclusão

A interpretação restritiva que condiciona o encontro de contas à existência de parcelamento ou inscrição em dívida ativa cria um prêmio prático ao inadimplemento e penaliza o contribuinte que busca cumprir obrigações tempestivamente. Há base constitucional, civil e administrativa para admitir que créditos judiciais válidos, líquidos e disponíveis, próprios ou adquiridos, possam ser utilizados para liquidar débitos já constituídos e vincendos na conta corrente da Receita, desde que submetidos a procedimento formalizado, documental e controlado. Uma solução que concilie isonomia, neutralidade econômica do deságio e garantias de controle preserva o erário, incentiva a conformidade e torna a gestão dos passivos estatais mais eficiente, cabendo ao legislador e à Administração regulamentar e operacionalizar essa hipótese com segurança jurídica.

Observação: o desenvolvimento desta análise considerou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, bem como decisões judiciais recentes que tratam do tema, sem expandir fatos além dos elementos disponibilizados.

Fonte: Jorge Alves