O debate sobre a tributação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) retorna ao centro do debate tributário após duas ocorrências relevantes: o julgamento de constitucionalidade do RenovaBio pelo Supremo Tribunal Federal e a aprovação da reforma tributária, formalizada na Lei Complementar 214/2025 e regulamentada por decretos e resoluções posteriores. Apesar de a política pública ter sido confirmada constitucionalmente, o novo marco tributário não resolveu a questão essencial: qual é a natureza fiscal da receita obtida com a emissão e negociação dos CBIOs?
O que são CBIOs e como funcionam
A Lei 13.576/2017 define o CBIO como um instrumento escritural destinado a comprovar o cumprimento das metas individuais impostas aos distribuidores de combustíveis. São emitidos pelo produtor ou importador certificado, na proporção do volume comercializado de biocombustíveis e lastreados na nota fiscal que documenta essa venda. A negociação ocorre em mercados organizados e o ciclo se encerra com a aposentadoria do crédito, quando o distribuidor o utiliza para cumprir a meta regulatória.
Essas características distinguem o CBIO de mercadoria, serviço ou bem de consumo: não é adquirido com finalidade de uso, transformação ou revenda, mas para satisfazer obrigação regulatória ambiental, sendo extinto quando cumpre essa finalidade.
Decisão do STF e implicações
Ao validar o RenovaBio, o Supremo rejeitou desafios constitucionais dirigidos ao programa, sem enfrentar de forma dogmática a natureza jurídica dos CBIOs. No entanto, o acórdão contém observações relevantes: o CBIO não foi equiparado a multa ou indenização, é útil principalmente aos distribuidores de combustíveis fósseis, e foi concebido como instrumento de fomento à produção e importação de biocombustíveis sem subsídios ou aumento de carga tributária. Também foi ressaltado que o mecanismo possui aspectos análogos à substituição tributária, na medida em que o encargo final pode recair sobre o consumidor por via do preço.
Regime especial e prazo até 2030
A própria lei do RenovaBio já prevê um regime fiscal especial: a receita do emissor primário até 31/12/2030 está sujeita a imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%, com exclusão da determinação do lucro real ou presumido, e preservada a dedutibilidade de despesas relacionadas. Esse tratamento afirmativo reconhece que a receita derivada de CBIOs não se confunde com receita corrente da atividade empresarial e cria uma janela temporal para consolidação normativa futura.
O conflito jurídico: receita financeira ou operacional?
A controvérsia central é técnica e divide tribunais: uma corrente qualifica a receita obtida com a venda de CBIOs como financeira, sujeita a alíquotas específicas, enquanto outra a trata como receita operacional da atividade produtiva, atraindo percentuais mais elevados. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimentos favoráveis à natureza financeira, com decisões que reconheceram caráter de título negociável e afastaram tributação comum, sendo tal entendimento confirmado em julgados que transitavam em julgado. Em sentido contrário, tribunais das 6ª e 4ª Regiões entenderam pela natureza operacional, enfatizando o vínculo causal entre o CBIO e a atividade agroindustrial.
Essa divergência atinge também a incidência de contribuições sociais e tributos como Funrural, RAT e contribuições ao Senar, além de PIS/Cofins e IOF em alguns casos, gerando intensa litigiosidade.
Carf e o debate sobre materialidade
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já enfrentou a questão. Um acórdão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara manteve exigência contributiva sobre a comercialização de CBIOs, mas por voto de qualidade. O voto divergente sustentou que a contribuição substitutiva deveria incidir apenas sobre receitas oriundas da venda de mercadorias próprias da atividade agroindustrial, não sobre instrumentos escrituras negociais como os CBIOs, que funcionam como ativos financeiros.
Há também um argumento de legalidade estrita a considerar: norma regulamentar não pode ampliar a base de cálculo além do que a lei prevê. Se a legislação que trata da contribuição escolheu a receita bruta da comercialização da produção como fato gerador, a negociação de um instrumento escritural, com natureza distinta, não se insere automaticamente nessa base.
Panorama processual
O contencioso sobre o tema é volumoso: em levantamento não exaustivo há dezenas de processos em curso, distribuídos por diversos Tribunais Regionais Federais, a maior parte envolvendo PIS/Cofins e parte relevante envolvendo contribuições previdenciárias. A distribuição por regiões mostra diferentes orientações e muitas decisões de primeiro grau favoráveis aos Estados, o que explica o recorrente encaminhamento das matérias às instâncias superiores. No Superior Tribunal de Justiça, já houve pronunciamentos sem exame integral do mérito, o que reforça a necessidade de solução legislativa ou de uniformização jurisprudencial.
O impacto da reforma tributária: silêncio e consequências
A Lei Complementar 214/2025, assim como seus atos regulamentares subsequentes, foram omissos quanto aos CBIOs. Esse silêncio obrigou a confrontar dispositivos genéricos: de um lado, definem-se operações com bens imateriais como abrangidas pelo imposto sobre bens e serviços; de outro, há exclusões referidas a operações com títulos e valores mobiliários. No entanto, o CBIO não foi explicitamente classificado como valor mobiliário pela legislação setorial, e legislação correlata que tratou de créditos de carbono não mencionou o CBIO.
Do ponto de vista econômico e constitucional, pesa contra a tributação comum o risco de bitributação. O CBIO é emitido com lastro numa operação já sujeita ao regime monofásico de tributação do biocombustível; tributar novamente a negociação do crédito pode representar cobrança repetida sobre a mesma operação econômica, especialmente problemático porque o distribuidor, que é obrigado a adquirir CBIOs, pode não ter mecanismo eficiente de recuperação desse encargo. Além disso, existe assimetria de tratamento entre instrumentos ambientais: créditos de carbono do sistema federal foram desonerados de PIS/Cofins, enquanto o CBIO ainda não recebeu igual tratamento.
Pontos de atenção para agentes econômicos e legisladores
- Risco de bitributação: monitorar despesas tributárias e impactos na cadeia de valor, especialmente sobre produtores agrícolas.
- Litigiosidade persistente: manter estratégias de contencioso e acompanhamento das decisões dos tribunais superiores.
- Compliance contábil e fiscal: observar regimes especiais previstos até 2030 e registrar adequadamente receitas e despesas relacionadas.
- Política legislativa: acompanhar iniciativas para inclusão expressa dos CBIOs em hipóteses de não incidência ou em regimes específicos na LC 214/2025.
Conclusão
Embora o RenovaBio tenha sido confirmado como política pública constitucional e exista regime transitório que disciplina parte da tributação até 2030, a reforma tributária não colmatou a lacuna sobre o tratamento dos CBIOs. A divergência jurisprudencial entre tribunais regionais, decisões administrativas conflitantes e o silêncio legislativo expõem operadores econômicos a incerteza quanto à carga fiscal e ao risco de cobrança redundante. A solução mais adequada e duradoura é legislativa: a inclusão expressa do CBIO entre as hipóteses de não incidência na LC 214/2025, ou a adoção de regra que equipare seu tratamento ao dos créditos de carbono, preservaria o objetivo ambiental do instrumento e reduziria a judicialização. Até lá, o contencioso continuará a ser palco decisivo para a concretização da finalidade extrafiscal dos CBIOs.
Autor: doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra, ex-membro do Carf, professor e sócio tributarista.
Fonte: Jorge Alves





