A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a remuneração paga pela taxa Selic sobre os depósitos compulsórios mantidos por instituições financeiras no Banco Central integra base tributável do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida ao negar provimento a recurso interposto por uma instituição financeira que buscava excluir tais valores da tributação, alegando natureza indenizatória decorrente da imposição regulatória.

Contexto e objeto da controvérsia

O debate em julgamento envolvia a natureza jurídica da remuneração recebida pelas instituições financeiras a título de Selic sobre depósitos compulsórios, instrumentos que os bancos são obrigados a manter junto ao Banco Central como mecanismo de política monetária e de controle da liquidez. A instituição recorrente sustentou que os depósitos não decorrem de livre vontade, mas de imposição normativa necessária ao exercício de suas atividades, e que, por isso, a compensação financeira visaria apenas reparar a indisponibilidade dos recursos — hipótese que, em sua visão, teria caráter indenizatório e não configuraria ganho tributável.

Ainda segundo a defesa, a função dos depósitos compulsórios é estritamente técnica: permitir ao Banco Central modular a liquidez do sistema e condicionar a capacidade de expansão do crédito pelas instituições financeiras. Assim, a remuneração pela Selic seria forma de compensação pela restrição à disponibilidade, e não acréscimo patrimonial apto a integrar lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

O voto do relator e a distinção de regimes

O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, rejeitou a tese de caráter indenizatório. Para o ministro, a verba paga a título de Selic configura efetivo ingresso financeiro e acréscimo patrimonial, que autoriza a incidência de IRPJ e CSLL. A decisão afastou também alegações de negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela recorrente.

O relator observou que a remuneração tem por finalidade compensar a indisponibilidade compulsória de parcela do capital da instituição, mas esse caráter compensatório não transforma automaticamente o recebimento em mera reparação indenizatória. Segundo a fundamentação, ausência de escolha da instituição sobre a prestação do depósito não afasta a existência de um acréscimo patrimonial quando há remuneração por parte do Banco Central.

Gurgel de Faria distinguiu ainda a hipótese dos depósitos compulsórios de situações relacionadas à repetição de indébito tributário. Na repetição de indébito, a Selic tem papel reparatório porquanto decorre de ato ilícito ou retenção indevida pelo Fisco; já no regime dos depósitos compulsórios a retenção é lícita e motivada por imposição normativa de política monetária, sem mora ou ato ilícito por parte do Banco Central.

Paralelos com precedentes sobre depósitos judiciais

Embora a defesa tenha defendido que a disciplina dos depósitos judiciais seria distinta — porque esses depósitos, em regra, decorrem de atos voluntários do contribuinte — o relator considerou aplicável ao caso a mesma razão de decidir que o STJ adotou em precedente relativo à tributação dos rendimentos de depósitos judiciais. A lógica jurídica aceita pela turma foi a de que, quando a Selic remunera valores que permanecem à disposição de terceiro, há, objetivamente, ganho econômico e acréscimo patrimonial, independentemente da origem da indisponibilidade.

Assim, se no precedente sobre depósitos judiciais a remuneração foi qualificada como passível de integrar base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a turma entendeu que raciocínio análogo atinge os depósitos compulsórios: a natureza da remuneração — ingresso financeiro efetivo — é a mesma, impondo a incidência dos tributos citados.

Impactos práticos para instituições financeiras e para a arrecadação

A decisão tem efeitos diretos e práticos sobre a carga tributária das instituições financeiras que mantêm depósitos compulsórios remunerados pela Selic. Entre os principais impactos, destacam-se:

  • Reconhecimento de receita tributável: os valores creditados a título de Selic sobre depósitos compulsórios deverão ser considerados receita ou acréscimo patrimonial para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
  • Aumento potencial da tributação efetiva: bancos e demais instituições sujeitas à obrigação poderão ter incremento na tributação em exercícios em que os valores remunerados sejam significativos.
  • Repercussões contábeis e de compliance fiscal: será necessário ajustar práticas contábeis e políticas fiscais para incorporar de forma sistemática esses rendimentos na base tributável, bem como rever controles internos e provisões.

Do ponto de vista da arrecadação pública, a decisão tende a consolidar tributos incidentes sobre receitas financeiras atreladas a instrumentos regulatórios, elevando a previsibilidade da base tributável que incide sobre o setor bancário.

Pontos de atenção para operadores e planejadores tributários

Alguns aspectos merecem observação por parte de administradores, advogados tributaristas e gestores financeiros das instituições afetadas:

  • Caracterização jurídica dos rendimentos: é crucial analisar a classificação contábil e fiscal desses recebimentos para evitar questionamentos futuros e ajustar tributos provisórios e definitivos.
  • Eventual repercussão retroativa: a decisão negou provimento ao recurso específico, mas não esgotou todas as possibilidades recursais em outros casos; operações passadas e pedidos de restituição podem exigir avaliações caso a caso.
  • Diferenciação de hipóteses semelhantes: operadores devem distinguir claramente depósitos judiciais, depósitos voluntários e depósitos compulsórios, embora o entendimento sobre a tributação da Selic esteja sendo aplicado de forma analógica.
  • Acompanhamento de jurisprudência e recursos: como se trata de matéria tributária com potencial repercussão ampla, acompanhamentos de eventuais recursos e decisões em turmas superiores ou em recursos especiais serão determinantes para consolidar o entendimento.

Conclusão

Ao ratificar que a remuneração pela Selic sobre depósitos compulsórios integra fato gerador de IRPJ e CSLL, a 1ª turma do STJ consolidou a visão de que o ingresso financeiro decorrente de remuneração de valores mantidos à disposição de terceiro constitui acréscimo patrimonial tributável, mesmo quando a indisponibilidade desses recursos decorre de imposição normativa. A decisão obriga instituições financeiras a recalibrarem suas práticas fiscais e contábeis e traz maior previsibilidade à tributação de rendimentos financeiros que nasçam de instrumentos regulatórios, ao passo que mantém aberta a necessidade de vigilância sobre possíveis desdobramentos em demandas similares.

Fonte: Jorge Alves