Em decisão que reforça entendimento sobre a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações societárias, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que a transferência de imóvel para integralização do capital social, quando destinada por inteiro a essa finalidade, não está sujeita à cobrança do tributo — mesmo havendo discrepância entre o valor inscrito historicamente e o valor de mercado do bem.
Contexto e tramitação do caso
O litígio teve origem em uma impetração de mandado de segurança interposta por uma empresa do setor agropecuário que buscava afastar a exigência do ITBI formulada pelo município de Barretos (SP). Segundo a companhia, a transferência do imóvel pelos sócios destinou-se integralmente à constituição do capital social da pessoa jurídica, o que, em sua visão, tornaria inaplicável o tributo municipal.
O juízo de primeira instância concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a imunidade tributária. Inconformado, o município apelou, sustentando que deveria incidir ITBI sobre a diferença entre o valor histórico atribuído ao bem e o valor de mercado apurado na matrícula e na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2024.
Ao apreciar o recurso, o desembargador relator reafirmou a solução favorável aos contribuintes e rejeitou a pretensão de cobrança complementar por parte da municipalidade.
Fundamentos jurídicos da decisão
O acórdão parte da premissa constitucional de que a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica, quando efetuada para integralizar o capital social, goza de imunidade do ITBI — desde que a atividade preponderante da empresa não seja a adquirente de imóveis para revenda, locação ou arrendamento.
Ao analisar o caso, o relator destacou que precedentes de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que permitem a incidência do ITBI sobre parcela excedente não se aplicam automaticamente a situações em que todo o bem é destinado à formação do capital social. No caso concreto, não houve constituição de reserva de capital ou destinação parcial do patrimônio para fins diversos: a totalidade do imóvel serviu à integralização.
Além disso, o desembargador ressaltou previsão expressa na legislação federal que assegura ao contribuinte a opção quanto ao critério de valoração dos bens transferidos para integralização. O artigo 23 da Lei 9.249/1995 admite que pessoas físicas possam transmitir bens e direitos a pessoas jurídicas pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado, legitimando assim a utilização do valor histórico informado pelo contribuinte.
Com base nessas premissas, o colegiado entendeu que, uma vez cumpridos os requisitos constitucionais da imunidade — transmissão destinada integralmente à formação do capital social e ausência de atividade preponderante de compra e venda de imóveis —, não se impõe discussão sobre eventual base de cálculo tributária, pois trata-se de hipótese de não incidência do imposto.
Impactos práticos da decisão
- Segurança jurídica para integralizações: Empresas e sócios ganham respaldo para utilizar valores históricos constantes em declarações patrimoniais ao transferir bens para capital social, reduzindo riscos de autuações municipais quando a destinação for integral.
- Limitação de cobranças complementares: Prefeituras terão mais dificuldade em exigir ITBI sobre diferenças entre valor de mercado e valor declarado quando comprovada a destinação total do bem à formação do capital social.
- Efeito econômico na estruturação societária: Transações que envolvem imóveis como aporte ao capital podem se tornar mais previsíveis e menos onerosas, especialmente em empresas cuja atividade principal não é imobiliária.
- Preferência por documentação prévia: A decisão reforça a importância de registros e declarações fiscais consistentes — como a declaração de bens e o ITR — para justificar a opção pelo valor histórico.
Pontos de atenção para contribuintes e fiscos
Embora a decisão seja favorável ao contribuinte no caso concreto, há elementos que exigem cautela:
- Destinação integral do bem: A imunidade foi reconhecida porque o imóvel foi integralmente destinado à formação do capital social. Se parcela do bem ou valores relativos forem direcionados a reserva de capital ou a outras finalidades, o entendimento que permite cobrança fiscal pode prevalecer.
- Natureza da atividade da empresa: A proteção constitucional não alcança situações em que a atividade preponderante da pessoa jurídica é a compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis. Empresas com essas finalidades devem esperar tratamento tributário distinto.
- Opção de valoração e prova documental: A legislação autoriza a utilização do valor declarado ou do valor de mercado, mas a escolha deve estar acompanhada de documentação que justifique a valoração adotada, para minimizar litígios com o fisco municipal.
- Eventual divergência entre entes federativos: Apesar do entendimento do Tribunal de Justiça, municípios podem recorrer ou adotar interpretações próprias, ensejando demandas judiciais e possíveis recursos a instâncias superiores.
Conclusão
A decisão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça uma interpretação que favorece contribuintes quando a integralização do capital social se dá por meio da transmissão total do imóvel para a pessoa jurídica cuja atividade principal não é a exploração imobiliária. Ao reconhecer a imunidade do ITBI nessas hipóteses e afirmar a possibilidade de opção pela valoração constante em declarações, o acórdão tende a reduzir incertezas em operações societárias envolvendo aportes imobiliários. No entanto, permanece essencial observar a destinação dos bens, a atividade da empresa e manter documentação robusta para sustentar a escolha pela base de avaliação adotada, sob risco de autuações ou discussões judiciais em situações fáticas distintas.
Processo: 1009047-06.2025.8.26.006
Fonte: Jorge Alves





