O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou decisão que restringe a atuação dos Estados na cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao declarar inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de São Paulo que autorizavam nova incidência do tributo sobre veículos usados que já haviam sido tributados em outra unidade da Federação no mesmo ano-calendário. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.376 e envolve questões centrais de direito tributário: competência normativa, definição do fato gerador e limites à responsabilização tributária de pessoas físicas e jurídicas.

Contexto e objeto da ADIn

A ação questionou dispositivos da lei estadual 13.296/2008 que tratavam, entre outros pontos, da responsabilidade tributária em operações envolvendo locadoras de veículos e da ocorrência de fato gerador do IPVA quando um veículo usado, registrado anteriormente em outro Estado, fosse locado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. A controvérsia jurídica girou em torno da possibilidade de um mesmo veículo ser tributado mais de uma vez no mesmo ano-calendário e da extensão das hipóteses de responsabilização previstas na norma estadual em relação ao que admite o Código Tributário Nacional (CTN).

Fundamentos jurídicos e posicionamento do relator

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inconstitucionalidade de trechos da lei paulista que ampliavam hipóteses de responsabilidade tributária além das previstas no CTN e que configuravam novo fato gerador do IPVA quando de colocação do veículo à disposição para locação no Estado. Para o relator, a combinação dessas previsões poderia resultar em dupla tributação — situação em que o mesmo automóvel seria tributado duas vezes no mesmo ano —, o que contraria princípios constitucionais e a interpretação consolidada sobre o tema.

O ministro aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 708, segundo o qual o IPVA só pode ser exigido pelo Estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário. Com base nisso, foram afastadas as regras que vinculavam a incidência do tributo ao simples lugar em que o veículo estivesse disponível para locação ou ao domicílio do locatário, pois tais critérios poderiam deslocar a competência tributária de forma a gerar sobreposição de cobranças.

Além disso, o relator considerou inconstitucionais os dispositivos que responsabilizavam sócios, diretores, gerentes e administradores sem a exigência de conduta vinculada ao inadimplemento fiscal. Também foi atingida norma que atribuía responsabilidade a agente público pela contratação de veículo, por extrapolar as hipóteses legalmente admitidas de responsabilização e invadir competência reservada à lei complementar.

Votos divergentes e sustentações sobre responsabilização

Houve divergência expressa no julgamento. O ministro Cristiano Zanin apresentou voto discordante no qual sustentou que a locatária não pode ser responsabilizada automaticamente apenas por ter alugado o automóvel, uma vez que inexistiria mecanismo legal que garanta a recuperação do IPVA eventualmente pago junto à proprietária do veículo. Esse entendimento foi acompanhado por outros ministros, formando uma bancada que destacou riscos práticos e jurídicos na inversão da responsabilidade sem previsão de instrumento de ressarcimento.

Do outro lado, a maioria — que acompanhou o relator em pontos essenciais — validou, contudo, a responsabilização direta da pessoa jurídica proprietária que alugue veículo para uso em São Paulo, por considerar que, nesse caso, existe vínculo suficiente com o fato gerador do tributo para justificar a exigência.

Decisão sobre leasing

No que se refere a contratos de arrendamento mercantil (leasing), o STF permitiu a cobrança do IPVA do arrendatário, desde que este possua sede ou domicílio tributário efetivo no Estado de São Paulo. Essa limitação reafirma o critério do domicílio ou sede do contribuinte como elemento central para determinar qual ente federado detém legitimidade para exigir o tributo.

Impactos práticos e econômicos

A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos diretos sobre empresas que trabalham com frotas e locadoras de veículos, bem como sobre a administração tributária paulista. Entre os impactos mais relevantes destacam-se:

  • Redução do risco de cobrança duplicada do IPVA para veículos que já foram tributados em outra unidade da Federação no mesmo ano;
  • Limitação da possibilidade de os fiscos estaduais ampliarem, por norma local, hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN;
  • Maior previsibilidade para operações inter-estaduais envolvendo veículos usados e contratos de locação ou arrendamento;
  • Eventual diminuição de receitas para o Estado que vinha adotando as regras consideradas inconstitucionais, com reflexos orçamentários a serem avaliados pela administração estadual;
  • Necessidade de adaptação de procedimentos de fiscalização e de cobrança por parte do Estado, que deverá observar o critério do domicílio ou sede tributária para exigir o IPVA.

Pontos de atenção para contribuintes e autoridades

À vista da decisão, alguns cuidados práticos e jurídicos se impõem:

  • Empresas de locação e arrendamento devem revisar controles internos e documentação que comprovem onde o imposto foi originalmente recolhido para evitar pagamentos indevidos ou litígios;
  • Devem ser observados os critérios de sede ou domicílio tributário para definir a esfera competente para a cobrança do IPVA, sobretudo em contratos que envolvem deslocamento geográfico de veículos entre Estados;
  • Autoridades fiscais estaduais precisam recalibrar autuações e teses administrativas que se apoiassem nas disposições agora consideradas inconstitucionais;
  • Administradores e sócios só poderão ser responsabilizados em hipóteses formalmente previstas no CTN e quando demonstrada conduta vinculada ao inadimplemento, evitando responsabilizações genéricas;
  • No caso do leasing, a definição do domicílio tributário do arrendatário permanece como fator decisivo para eventual exigência do tributo pelo Estado.

Conclusão

Ao declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei paulista que criavam novas hipóteses de cobrança do IPVA — inclusive possibilidade de tributar veículo já tributado em outro Estado — o STF reafirmou princípios basilares do direito tributário: a vedação à dupla tributação no mesmo ano-calendário, a necessidade de observância dos limites do CTN e a centralidade do critério da sede ou domicílio tributário para definição da competência. A decisão uniformiza entendimentos sobre o IPVA e impõe a Estados e contribuintes a adequação de práticas fiscais e contratuais, reduzindo incertezas em operações interestaduais com veículos. Resta às administrações estaduais e aos operadores econômicos, agora, adaptar rotinas e eventuais litígios à nova orientação do Tribunal, observando os limites constitucionais para a criação de responsabilidades tributárias.

Fonte: Jorge Alves