Uma decisão da 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP) reafirmou entendimento restritivo sobre os meios capazes de interromper a prescrição da pretensão executiva de créditos tributários. A juíza responsável pelo caso reconheceu a prescrição de débitos de PIS/Cofins acumulados em mais de R$94,4 milhões, ao concluir que atos administrativos de cobrança, como envio de cartas ou avisos, não tornam definitiva a constituição do crédito nem suspendem o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
Contexto fático e cronologia processual
A execução foi proposta pela Fazenda Nacional contra um executado principal e oito corresponsáveis, para cobrança de créditos referentes a autos de infração lavrados em 2010. Ao longo do processo administrativo, os contribuintes impugnaram os autos, interpondo recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e suscitando recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais. A decisão administrativa final e a respectiva notificação dos contribuintes ocorreram entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.
Apesar dessa conclusão administrativa, a União promoveu a execução somente em junho de 2023, sendo a citação dos réus realizada em julho de 2023. Cinco dos corresponsáveis apresentaram exceção de pré-executividade, alegando prescrição em razão do fato gerador dos créditos ter ocorrido entre 2005 e 2008; a Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a contagem do prazo deveria considerar a constituição definitiva da dívida em 2017/2018.
Fundamento jurídico da sentença
A magistrada aplicou o artigo 174 do Código Tributário Nacional como eixo interpretativo: a pretensão de exigir judicialmente crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. No caso concreto, por terem sido interpostas impugnações e recursos administrativos, a constituição definitiva ocorreu apenas após o esgotamento da via administrativa e a notificação dos contribuintes, ou seja, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.
No entanto, mesmo adotando essa data de início, a juíza entendeu que o prazo prescricional quinquenal expirou antes da propositura da execução e da citação, ocorridas em 2023. Em análise mais detalhada, a decisão enfatizou que atos de cobrança administrativa praticados pela Receita Federal — como notificações, cartas de cobrança ou avisos — não estão entre as hipóteses taxativas previstas no ordenamento jurídico para interromper a prescrição da pretensão executiva.
Para a magistrada, a interpretação do artigo 174 deve ser feita de forma restrita: somente os atos estritamente elencados na lei têm o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, medidas unilaterais de cobrança administrativa que não geram constituição definitiva do crédito não podem produzir efeitos interruptivos do prazo.
Impactos práticos da interpretação restritiva
A tese adotada pelo juízo tem reflexos relevantes para a administração tributária, para contribuintes e para a gestão de riscos fiscais em processos de cobrança. Entre os impactos práticos destacam-se:
- Determinância temporal da pretensão executiva: o marco inicial passa a ser, de forma inequívoca, a constituição definitiva do débito e a consequente notificação do sujeito passivo;
- Limitação de efeitos de comunicações administrativas: avisos e cartas de cobrança não mais têm eficácia interruptiva em face do entendimento estabelecido, reduzindo a margem de interpretação sobre o que constitui um ato apto a suspender ou interromper a prescrição;
- Exigência de celeridade para a Fazenda: o reconhecimento de prescrição potencialmente impõe maior urgência à União para ajuizar execuções após a finalização do processo administrativo;
- Planejamento e defesa do contribuinte: empresas e corresponsáveis ganham elemento objetivo para análise de risco e para a arguição de exceção de pré-executividade quando verificar o transcurso do prazo quinquenal.
Ponto de atenção: alterações legislativas posteriores
A magistrada ressalvou a existência de norma superveniente, a Lei Complementar 208/2024, que incluiu o protesto extrajudicial no rol de atos capazes de interromper a prescrição (inciso II do artigo 174). Porém, foi destacado que a alteração legal não retroage para alcançar situações pretéritas à sua vigência. Dessa forma, ainda que o legislador tenha ampliado o espectro de atos interruptivos em 2024, tal modificação não autorizou a aplicação retroativa para fins de reavivar prazos já extintos.
Esse ponto é central para contribuintes e para a Fazenda: atos praticados antes da vigência da nova norma devem ser avaliados à luz do texto legal vigente à época, não sendo possível aproveitar efeitos interruptivos criados posteriormente.
Aspectos processuais e defesa dos corresponsáveis
Cinco dos corresponsáveis utilizaram a exceção de pré-executividade para alegar a prescrição das pretensões executivas. Trata-se de instrumento processual que permite ao executado arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, sem necessidade de garantia do juízo. A utilização dessa exceção foi determinante para que o juízo analisasse de ofício a decadência ou prescrição sem o prosseguimento formal de incidentes de execução mais onerosos.
Além disso, a decisão evidencia que a demonstração do lapso temporal entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução foi suficiente para afastar a pretensão da Fazenda, sem demandar produção probatória complexa sobre a prática de atos administrativos de cobrança que, segundo o entendimento adotado, não alteram o quadro prescricional.
Conclusão e reflexões finais
A sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Piracicaba reafirma a interpretação estrita do artigo 174 do CTN: a interrupção da prescrição em matéria tributária deve se limitar aos atos expressamente previstos na lei. A decisão reconheceu a prescrição de créditos de PIS/Cofins superiores a R$94,4 milhões, em face do ajuizamento tardio da execução pela Fazenda, e consolidou o entendimento de que comunicações administrativas de cobrança não substituem atos interruptivos legalmente qualificados.
Para a administração tributária, a lição é clara: a adoção de procedimentos formais previstos em lei é condição necessária para conferir eficácia interruptiva aos prazos prescricionais. Para contribuintes, a decisão reforça instrumentos de defesa e a importância do acompanhamento cronológico dos atos administrativos e processuais que constituem o crédito tributário.
No caso em análise atuaram os advogados Augusto Fauvel e Renan Lobato. A decisão detalha ainda a sequência administrativa e processual que levou ao reconhecimento da prescrição, e ilustra a tensão permanente entre o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e as demandas por eficiência arrecadatória.
Fonte: Jorge Alves





