O calendário legislativo impõe prazo ao presidente da República: até 3 de setembro deve ser sancionada ou vetada alteração relevante na reforma tributária que redefine regras de tratamento fiscal para exportadores. Entre as modificações aprovadas, destaca-se a redução do percentual exigido para qualificação como empresa preponderantemente exportadora, de 50% para 30% do faturamento bruto nos três anos anteriores. A mudança permite a essa categoria acessar um regime de suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura destinados a empresas que industrializarão para exportação.
Contexto jurídico da suspensão e requisitos formais
A suspensão prevista na Lei Complementar 214, no artigo 82, parágrafo 11, não é automática: é condicionada ao cumprimento de requisitos específicos. Além do novo critério percentual, o dispositivo legal exige observância dos incisos II a V do mesmo artigo, que tratam de patrimônio líquido mínimo — fixado em R$ 1 milhão ou no valor dos tributos a serem suspensos —, da existência de dívida externa (DTE) quando aplicável, da escrituração digital e da regularidade fiscal. A habilitação final depende de ato administrativo conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Na prática, portanto, a redução para 30% amplia o universo de empresas que podem pleitear o regime, mas elas ainda enfrentarão requisitos operacionais e formais que demandam capacidade administrativa e atendimento fiscal.
Implicações econômicas: por que a suspensão importa
O principal argumento a favor da suspensão do IBS/CBS sobre aquisições de insumos utilizados em bens exportados é evitar a acumulação de créditos tributários que, embora juridicamente recuperáveis, se transformam em capital imobilizado. Quando um exportador paga IBS/CBS na compra de insumos e depois exporta o produto final sem débito a compensar, o saldo credor fica à espera de ressarcimento. Esse crédito represente impacto no fluxo de caixa e risco financeiro — especialmente em ambiente de juros elevados, como o brasileiro, em que prazos de ressarcimento longos podem equivaler a custo financeiro significativo.
Para muitos exportadores, evitar o pagamento antecipado do tributo sobre insumos significa preservar liquidez e reduzir o custo financeiro da cadeia produtiva. Por isso, a redução do limite de qualificação é vista como avanço: permite que empresas com participação menor de exportações no faturamento tenham acesso ao mesmo mecanismo de suspensão.
Limitações setoriais e crítica técnica
Uma crítica central às alterações aprovadas é a escolha do legislador em limitar explicitamente a suspensão aos produtos agropecuários in natura. Não há, na técnica do imposto sobre valor agregado (IVA), fundamento evidente que justifique tratar insumos originados no campo de modo distinto daqueles provenientes da indústria. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados em mercadoria destinada à exportação sofreriam, em princípio, o mesmo efeito de acumulação de créditos, independentemente de sua origem.
Ao restringir a suspensão aos produtos agropecuários in natura, a norma cria uma diferenciação setorial: o agronegócio — historicamente bem articulado politicamente — reconquista competitividade internacional por meio dessa exclusão, enquanto setores industriais continuam a suportar a cobrança antecipada do tributo, financiando, na prática, o caixa público.
Argumentos do Fisco e contrapartidas
Do ponto de vista da administração tributária, existem defesas técnicas para não ampliar a suspensão. Entre elas, a afirmação de que o regime de crédito e ressarcimento do IBS/CBS pode garantir recuperação integral dos saldos credores, reduzindo a necessidade de suspensão prévia do tributo. Há também a manutenção do regime de drawback no corpo da reforma (LC 214, art. 90), como alternativa para o exportador industrial que importa insumos ou adquire no mercado doméstico para produção destinada ao exterior.
Essas respostas, porém, enfrentam ressalvas concretas. Primeiro, o prazo prometido para o ressarcimento integral do saldo de créditos ainda carece de comprovação prática e pode se estender por 180 ou até 360 dias, um período considerado demasiado longo para empresas que lidam com custos financeiros elevados. Segundo, o drawback — mecanismo que existe há décadas — foi afetado por exigências renovadas na reforma que, segundo críticas, tornaram seu uso impraticável para pequenas e médias empresas, ao criar requisitos operacionais e comprobatórios mais rígidos.
Impactos práticos e setoriais
Na prática, a decisão legislativa produzirá efeitos assimétricos. Para o agronegócio, a suspensão do IBS/CBS sobre vendas de produtos in natura para industrialização destinada à exportação representa redução de custo e melhoria de competitividade. Para segmentos industriais que dependem de matéria-prima comprada no mercado interno, permanece o ônus da tributação antecipada e o consequente acúmulo de crédito, com efeitos sobre a liquidez e a capacidade de investimento.
Impactos objetivos a considerar:
- Redução do capital de giro necessário para agroindústrias habilitadas, decorrente da suspensão do tributo sobre insumos;
- Possível aumento do custo de exportação para empresas industriais que não se enquadrem na suspensão, devido à imobilização de créditos tributários;
- Desigualdade competitiva entre exportadores de setores distintos, com riscos de deslocamento de mercados e efeito sobre cadeias produtivas nacionais;
- Exigência de cumprimento de requisitos formais e habilitação administrativa, que podem limitar o acesso mesmo de empresas que atendam ao critério percentual.
Pontos de atenção para empresas e reguladores
Empresas que exportam devem acompanhar atentamente os desdobramentos administrativos: a habilitação dependerá de atos da Receita Federal e do CGIBS, e o cumprimento dos requisitos formais exigirá preparo contábil e fiscal. Pequenas e médias empresas, especialmente no setor industrial, podem ser as mais vulneráveis às mudanças, pois tendem a ter menos capacidade para suportar prazos de ressarcimento ou cumprir requisitos de drawback mais rígidos.
Para o poder público, o desafio reside em conciliar eficiência arrecadatória com neutralidade setorial. Se o objetivo da reforma tributária é aproximar o sistema brasileiro de um IVA eficiente, a adoção de exceções setoriais amplia distorções e cria incentivos políticos que podem reduzir a neutralidade econômica do imposto.
Conclusão
A redução do percentual exigido para qualificação de exportador preponderante, de 50% para 30%, representa um avanço pragmático ao ampliar o acesso ao regime de suspensão do IBS/CBS e mitigar, para mais empresas, o problema da acumulação de créditos tributários. Ainda assim, a limitação da suspensão aos produtos agropecuários in natura inaugura uma assimetria que favorece explicitamente o agronegócio em detrimento da indústria. Ausente justificativa técnica consistente para essa distinção, a medida preserva uma vantagem setorial e sacrifica a neutralidade que a técnica do IVA preconiza.
O resultado é um quadro tributário em que alguns serão, oficialmente, mais exportadores que outros: não por maior eficiência produtiva, mas por tratamento legal que desvia recursos e competitividade. Empresas e autoridades devem monitorar com cuidado a aplicação administrativa dessas regras e avaliar se a prática confirmará as preocupações sobre fluxo de caixa, prazos de ressarcimento e acessibilidade dos regimes alternativos, como o drawback.
Observação sobre a autoria: o posicionamento apresentado incorpora análise técnica e experiência profissional do autor, identificado como sócio do escritório Barral Parente Pinheiro Advogados, advogado e doutor em Direito Internacional (USP).
Fonte: Jorge Alves





