A sanção da Lei Complementar nº 236, em 4 de setembro de 2026, marca uma guinada no tratamento normativo do processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Ao inserir novas regras gerais no Código Tributário Nacional (CTN) sobre consensualidade, resolução de controvérsias e garantias processuais, o diploma buscou consolidar no âmbito administrativo princípios constitucionais do devido processo legal. No entanto, a edição contou com vetos parciais do Executivo que suavizam ou eliminam dispositivos voltados à proteção processual do contribuinte, abrindo uma colisão nítida entre salvaguarda de direitos e preocupações arrecadatórias.

O que a LC 236/2026 introduziu e o que foi vetado

Entre as inovações aprovadas, destacam-se dispositivos que explicitam o dever da Administração de observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição no âmbito do processo administrativo fiscal. Esses princípios foram alocados entre as garantias orientadoras do procedimento administrativo, com regras sobre invalidação de atos e propagação da nulidade.

Porém, o Executivo vetou trechos relevantes. Um ponto central foi a supressão de regra que condicionava a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros à prévia apuração em processo administrativo ou judicial com garantia de contraditório e ampla defesa. Outro efeito dos vetos recaiu sobre a previsão expressa de nulidade para determinadas decisões e autos de infração que desrespeitassem a competência, a fundamentação ou o direito de defesa: incisos do artigo que listavam essas hipóteses foram retirados.

Natureza do conflito: garantias processuais versus eficácia da cobrança

A tensão essencial nasce da simultânea adoção de normas que reforçam garantias processuais e da rejeição, pelo Executivo, de dispositivos que transformariam essas garantias em obstáculos formais à cobrança. A Mensagem de veto qualificou, por exemplo, a exigência de prévia apuração para imputar responsabilidade a terceiro como uma "formalidade processual adicional" que poderia dificultar a recuperação do crédito público. Assim, o texto sancionado e as razões dos vetos, publicados concomitantemente, expõem prioridades diferentes: uma busca institucionalizar proteção procedimental; outra evita restrições que potencialmente afetem a arrecadação e a efetividade fiscal.

Consequências jurídicas das supressões

A eliminação da previsão que condicionava a responsabilização de terceiros a apuração prévia afasta do CTN uma norma geral que teria uniformizado exigência procedimental. Na prática, isso preserva a autoridade da legislação material já existente e, sobretudo, mantém espaço para que o Judiciário e a própria jurisprudência continuem definindo critérios caso a caso sobre quando e como terceiros podem ser atingidos por créditos tributários.

Do mesmo modo, a retirada da enumeração expressa de vícios geradores de nulidade não torna tais vícios irrelevantes. O caput que determina a anulação de atos e o mecanismo de propagação da nulidade permanecem no texto, de modo que atos e decisões eivados de ilegalidade ainda podem ser desconstituídos. A diferença é que, sem a qualificação legislativa específica, a análise dependerá mais de interpretação judicial e administrativa sobre a gravidade do vício e suas consequências.

Interação com a jurisprudência e procedimentos específicos

O contexto jurisprudencial torna a matéria mais complexa. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou, em diversos precedentes, a necessidade de instrumentos processuais específicos para atingir empresas do mesmo grupo econômico ou para disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal. Há decisões divergentes sobre a necessidade de incidente de desconsideração nos autos da execução fiscal, e recursos e temas repetitivos foram afetados para uniformizar essa matéria, sem que o debate esteja encerrado.

A LC 236/2026, na sua forma aprovada pelo Congresso, tentava imprimir uma regra geral: alguma forma de apuração, administrativa ou judicial, com garantia de contraditório e ampla defesa, seria indispensável antes de atribuir responsabilidade a terceiros. Com os vetos, não há mais essa imposição normativa, de modo que a proximidade entre execução fiscal, incidentes de desconsideração e apuração administrativa permanece sujeita à evolução da jurisprudência e às decisões dos tribunais superiores.

Impactos práticos e econômicos

Do ponto de vista prático, as principais consequências observáveis são:

  • Maior heterogeneidade de decisões sobre responsabilização de terceiros, dependendo do tribunal ou da administração fiscal responsável;
  • Potencial aceleração ou simplificação de cobranças pela Administração nos casos em que se considerem presentes os elementos legais de responsabilização, sem exigência de apuração prévia;
  • Risco de aumento de litígios, com contribuintes buscando anular atos administrativos na esfera judicial ao alegarem cerceamento de defesa ou ausência de apuração prévia;
  • Incerteza para operadores econômicos quanto à extensão da solidariedade e dos mecanismos necessários para atingir patrimônios vinculados a grupos empresariais.

Pontos de atenção para contribuintes, advogados e administradores fiscais

Alguns pontos merecem cuidado especial:

  • Monitorar decisões dos tribunais superiores sobre incidentes de desconsideração e sobre o alcance do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução fiscal;
  • Avaliar a necessidade de fortalecer a atuação probatória e a defesa administrativa em processos que possam culminar em imputação de responsabilidade a pessoas ligadas ao contribuinte;
  • Para a Administração, calibrar práticas de autuação e fundamentação, considerando que a ausência de previsão expressa de nulidade não impede o controle judicial posterior;
  • Observar discussões sobre prazos e compensação administrativa, especialmente em pontos remetidos ao exame dos tribunais, que podem afetar direitos litigiosos e estratégias de recuperação de crédito.

Conclusão

A Lei Complementar nº 236/2026 insere no ordenamento regras relevantes acerca do devido processo no âmbito tributário administrativo, reafirmando princípios constitucionais básicos. Entretanto, os vetos presidenciais equacionaram essas garantias a um custo para a administração da arrecadação, retirando do texto dispositivos que teriam tornado automática a exigência de apuração prévia e a declaração de nulidade em situações específicas. O resultado é um quadro jurídico híbrido: maior reconhecimento formal das garantias processuais, mas sem a correspondência plena em sanções legislativamente previstas para sua violação. Assim, o contencioso tributário segue marcado por uma arena de negociação entre segurança jurídica dos contribuintes e a prioridade da eficácia arrecadatória, deixando aos tribunais a tarefa de delinear, de forma casuística, os limites dessa tensão.

Fonte: Jorge Alves