A Lei Complementar 160/2017 estabeleceu que, em 31 de dezembro de 2032, cessarão todos os benefícios fiscais do ICMS, coincidindo com o término da transição do imposto para o IBS. A partir de 1º de janeiro de 2029, o ICMS começará a perder 10 pontos percentuais de alíquota ao ano, totalizando quatro anos de transição até a data final.

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS

Para mitigar a quebra de expectativa dos contribuintes que adquiriram benefícios fiscais mediante contrapartidas onerosas, a Emenda Constitucional 132/2023 criou o Fundo de Compensação, com recursos estimados em R$ 160 bilhões, provenientes da União. A Lei Complementar 214/2025, em seu art. 388, define que a elegibilidade ao fundo será verificada por meio de um procedimento de habilitação perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Procedimento de habilitação – Portaria RFB 635/2025

A Portaria 635/2025 regulamenta o processo e estabelece um período de três anos – de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028 – para que os contribuintes transmitam seus requerimentos de habilitação pelo e‑CAC. O artigo 6º fixa o prazo, enquanto os artigos 3º, §§ 4º e 5º preveem a publicação de uma “declaração de aptidão” para cada programa estadual de benefício fiscal que atenda aos requisitos de onerosidade e prazo certo.

Declaração de aptidão

Essa declaração representa o entendimento oficial da RFB sobre a elegibilidade de cada benefício e, segundo o art. 5º, II, da portaria, seria requisito para a concessão da habilitação. Até o momento, nenhuma declaração foi publicada.

Documentação exigida

O art. 8º, II, exige que o pedido seja instruído com documentos que comprovem os requisitos do art. 5º. Essa redação gera aparente contradição: o requerimento pode ser enviado antes da publicação da declaração, mas a própria declaração seria necessária para comprovar os requisitos.

Deferimento tácito

O art. 9º resolve a dúvida ao estabelecer que o pedido será tacitamente deferido se a RFB não se manifestar em 120 dias. O § 3º amplia esse prazo para 240 dias quando não houver declaração de aptidão publicada antes do requerimento. Assim, a norma admite explicitamente a possibilidade de envio do pedido sem a declaração.

Interpretação sistemática

Considerando os arts. 5º, II; 8º, II; 9º, caput e § 3º, conclui‑se que:

  • Os pedidos podem ser transmitidos a partir de 1º de janeiro de 2026;
  • A ausência da declaração de aptidão não impede a transmissão;
  • O deferimento tácito será aplicado após 240 dias, caso a declaração não seja publicada.

É recomendável enviar o pedido sem a declaração?

A Portaria não estabelece prioridade ou preferência entre os requerimentos. Portanto, não há vantagem objetiva em ser o primeiro a protocolar. Enviar o pedido agora pode ser visto como uma aposta na inércia da RFB, contando com o deferimento tácito ao final do prazo de 240 dias.

Entretanto, a prática fazendária tem interpretado o deferimento tácito como precário. Caso a RFB, após análise de ofício, decida que o benefício não possui aptidão, a habilitação já concedida tacitamente pode ser revogada retroativamente, gerando obrigação de devolução de valores com juros e multas.

Riscos do deferimento tácito

  • Possibilidade de cassação retroativa da habilitação;
  • Necessidade de devolução de valores já recebidos;
  • Multas e juros decorrentes da revisão.

Diante desse cenário, a estratégia mais prudente consiste em aguardar a publicação da declaração de aptidão antes de protocolar o pedido, ou, ao menos, até o momento em que a RFB iniciar a análise de ofício.

Recomendações práticas

  1. Prepare a documentação antecipadamente. O item mais complexo é a demonstração da repercussão econômica exigida no art. 6º, § único, inciso I. Elabore o cálculo detalhado, considerando a redução da alíquota do ICMS e o impacto nos custos operacionais.
  2. Acompanhe a publicação das declarações de aptidão. A RFB deve emitir essas declarações antes de 1º de janeiro de 2029, mas a prática indica que podem surgir ao longo de 2026‑2028.
  3. Defina um prazo interno para envio. Recomenda‑se aguardar até, no máximo, abril de 2028 – 240 dias após o início da fruição dos recursos do fundo (1º de janeiro de 2029). Se a declaração ainda não houver sido publicada até essa data, o contribuinte pode protocolar o pedido sem a declaração, contando com o deferimento tácito.
  4. Monitore o andamento do pedido. Caso a RFB não se manifeste dentro do prazo legal, registre o deferimento tácito e solicite a confirmação por escrito.
  5. Planeje contingências. Prepare um plano de devolução caso a habilitação seja revogada, incluindo provisões contábeis e estratégias de negociação com a Receita.

Impactos econômicos e fiscais

A substituição gradual do ICMS pelo IBS, aliada à redução de alíquotas, pode reduzir a carga tributária efetiva das empresas beneficiárias. Contudo, a incerteza quanto à elegibilidade ao fundo pode gerar volatilidade nos fluxos de caixa. Contribuintes que dependem fortemente dos benefícios fiscais devem avaliar a necessidade de capital de giro adicional para enfrentar possíveis ajustes retroativos.

Conclusão

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS representa um mecanismo de mitigação dos efeitos da reforma tributária, mas sua operacionalização depende de um procedimento de habilitação ainda em fase de consolidação. Embora a Portaria 635/2025 permita o envio de requerimentos sem a declaração de aptidão, a prática fazendária indica que o deferimento tácito pode ser revogado, expondo o contribuinte a riscos financeiros.

Portanto, a estratégia mais segura consiste em:

  • Preparar toda a documentação exigida, sobretudo a demonstração de repercussão econômica;
  • Aguardar a publicação da declaração de aptidão até, no máximo, abril de 2028;
  • Protocolar o pedido antes do término do prazo de 240 dias, caso a declaração não seja emitida, garantindo o deferimento tácito antes de 1º de janeiro de 2029.

Seguindo essas orientações, o contribuinte minimiza a exposição a revisões fiscais e assegura o acesso ao recurso de R$ 160 bilhões destinado à compensação dos benefícios fiscais que serão extintos com a reforma.

Fonte: Jorge Alves