Em decisão inédita proferida na última sexta‑feira (9 de outubro), o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), concedeu a uma empresa de sistemas elétricos e industriais a inexigibilidade da inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida, fundamentada na natureza dos novos tributos criados pela Reforma Tributária, pode representar um marco para a interpretação da base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027.
Contexto jurídico da decisão
A Reforma Tributária, aprovada pelo Congresso, introduziu o IBS e a CBS como tributos sobre o consumo, calculados “por fora” – ou seja, de forma independente da receita da empresa. Segundo o magistrado, essa característica impede que os valores referentes a esses tributos integrem a base de cálculo do ICMS, que tradicionalmente recai sobre o preço de venda acrescido de outros tributos incidentes.
A decisão foi tomada mediante mandado de segurança, instrumento que permite ao contribuinte buscar proteção judicial preventiva quando houver ameaça concreta de violação de direito. O pedido da empresa não se baseou em cobrança efetiva, mas na possibilidade de que a Fazenda estadual exigisse a inclusão dos valores de IBS e CBS na base do ICMS, conforme orientação já divulgada em consultas formais.
Entendimento da Fazenda paulista
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Consulta Tributária Eletrônica 00032303/2025 e da Resposta à Consulta 32931/2025, havia manifestado que a partir de 2027 o IBS e a CBS deveriam integrar a base de cálculo do ICMS. Essa posição, porém, foi confrontada pelo entendimento do juiz, que considerou que a técnica de cálculo “por fora” impede a sua inclusão.
Repercussão entre especialistas
O parecer do magistrado recebeu apoio de renomados tributaristas:
- Janssen Murayama (Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados) destacou que a proteção preventiva é legítima, desde que a ameaça não seja meramente hipotética.
- Marco Antônio Ruzene (Ruzene Sociedade de Advogados) reforçou que a existência de atos administrativos com efeitos futuros previsíveis justifica a ação judicial antes da exigência efetiva.
- Alex Altimari (Gomes Altimari Advogados) apontou que, embora a sentença seja de primeira instância e limitada à empresa impetrante, ela cria um precedente que pode ser citado em demandas semelhantes.
- Alessandro Mendes Cardoso (Rolim Goulart Cardoso Advogados) alertou que a decisão ainda pode ser revista pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e que a questão da base de cálculo do ICMS permanece em aberto.
Impactos econômicos e operacionais
A definição sobre a inclusão ou exclusão do IBS e da CBS na base do ICMS tem repercussões diretas sobre a carga tributária das empresas, o custo das operações e a formação de preços. Entre os principais efeitos práticos, destacam‑se:
- Redução potencial da base de cálculo do ICMS, o que pode gerar alívio fiscal para setores que dependem intensamente de bens e serviços tributados.
- Necessidade de revisão de sistemas de emissão de notas fiscais e de apuração de tributos, evitando a contabilização indevida dos novos tributos como parte da base do ICMS.
- Reavaliação de estratégias de precificação, já que a exclusão dos valores de IBS e CBS pode alterar o preço final ao consumidor.
- Maior segurança jurídica para investimentos em tecnologia e adequação de processos, ao eliminar a incerteza sobre a composição da base de cálculo.
Pontos de atenção para os contribuintes
Embora a decisão seja favorável ao contribuinte que a impetrou, ela traz alguns cuidados que outras empresas devem observar:
- Limitação da eficácia: a sentença tem efeito restrito à empresa autora do mandado de segurança; outras companhias ainda podem ser alvo da exigência da Fazenda.
- Possibilidade de recurso: a decisão está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o que pode modificar ou suspender o entendimento.
- Necessidade de monitoramento: as empresas devem acompanhar eventuais mudanças jurisprudenciais e novas orientações da Secretaria da Fazenda.
- Planejamento tributário: a adoção de estratégias que considerem a eventual exclusão dos valores de IBS e CBS da base do ICMS pode gerar economia, mas deve ser feita com base em pareceres atualizados.
Conclusão
A sentença do juiz Bruno Nascimento Troccoli representa um importante passo na consolidação da interpretação jurídica dos novos tributos da Reforma Tributária. Ao reconhecer a inexigibilidade da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, o magistrado abriu caminho para que outros contribuintes busquem proteção preventiva contra exigências que considerem incompatíveis com a natureza dos tributos.
Entretanto, a decisão ainda depende de confirmação em instância superior e não possui efeito vinculante para todos os contribuintes. Enquanto o debate jurídico não se estabilizar, as empresas devem manter um acompanhamento próximo das orientações fiscais, ajustar seus sistemas de apuração e considerar a possibilidade de contestar a inclusão dos novos tributos na base do ICMS, sempre amparadas por pareceres técnicos e jurídicos.
Fonte: Jorge Alves





