A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade que os direitos autorais pela execução pública de obras musicais também são devidos quando as canções são interpretadas pelos próprios compositores.
O colegiado acolheu o recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e manteve a obrigatoriedade de licenciamento prévio para a promoção de eventos com execução musical.
A ação foi proposta pelo Ecad com o argumento de que uma fundação pública municipal de Blumenau (SC) organizou eventos sem o recolhimento dos direitos autorais relativos às músicas executadas.
Em primeiro grau, a 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho reconheceu parte da cobrança, mas afastou a incidência sobre obras interpretadas pelos próprios autores, músicas estrangeiras e canções supostamente em domínio público.
Ao recorrer da sentença, o Ecad postulou o afastamento da exclusão da cobrança dos direitos autorais relativos às obras executadas pelos próprios compositores, sustentando que o pagamento de cachê não se confunde com a remuneração pela autoria da obra.
A entidade pediu ainda o afastamento da exclusão das obras em domínio público da base de cálculo, com o argumento de que a alegação formulada pela ré foi genérica e desacompanhada da indicação das obras que deveriam ser excluídas.
Obra intelectual
Ao analisar o recurso, o desembargador Ricardo Roesler destacou que o cachê pago ao artista pela apresentação não substitui a remuneração decorrente da utilização econômica da obra intelectual.
Segundo o voto, são verbas distintas, com fundamentos jurídicos diferentes, razão pela qual a execução pública da obra continua sujeita ao pagamento de direitos autorais, salvo manifestação expressa do titular em sentido diverso, nos termos da Lei de Direitos Autorais.
O relator também observou que a atuação do Ecad alcança obras estrangeiras executadas em território nacional, uma vez que a legislação prevê sistema de representação recíproca entre entidades de gestão coletiva.
Assim, o magistrado afastou o entendimento de que essas composições poderiam ser excluídas da cobrança de forma genérica. Em relação às obras alegadamente em domínio público, o voto esclareceu que a exclusão somente é possível quando houver demonstração específica de que a proteção patrimonial expirou.
Como essa comprovação não foi produzida nos autos, o relator concluiu que não havia fundamento para afastar a arrecadação nessas hipóteses. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Apelação/Remessa Necessária 5028524-49.2023.8.24.0008
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Fonte: CONJUR
Fonte: Jorge Alves





