O presidente Lula disse, em entrevista, que não contratou um advogado criminalista porque, segundo ele, tal profissional não sabe defender inocente, pois só defende bandido. Essa fala reflete o torpor em que a sociedade como um todo está inserida, o que, particularmente, ao mesmo tempo que nos indigna, traz ainda mais motivação para seguir.

É a prova de que a presunção de inocência é uma vontade constitucional que está “deitada eternamente em berço esplêndido” e que o populismo penal é um cálice que todos aqueles que querem manter o poder precisam beber, mesmo aqueles que já foram seus alvos.

Ser advogado criminalista, em um país em que a grande maioria da população não conhece sua própria Constituição, e em que o Direito Penal é visto apenas como um artifício poderoso de controle social, é, sem dúvidas, um sacerdócio, que se traduz em sentar ao lado de quem já é considerado um indesejável antes mesmo da condenação e dar voz a outro, ainda que nem mesmo a sua própria voz queira ser ouvida. É compreender que estigma vai te perseguir durante toda a sua vida; sua família será sua única fonte de apoio e, às vezes, nem ela!

Mas, particularmente, é colocar a cabeça no travesseiro e dormir um verdadeiro sono dos justos, sabendo que foi na defesa intransigente das garantias individuais, e na ojeriza ao arbítrio, que se preencheu um vazio que em outrora existiu, dando lugar a genuína autenticidade. Em resumo: é ser quem nós somos.

Advogar implica amar o ofício, ainda que isso possa custar prestígio, amizades, status social ou eventual reconhecimento presidencial.

A advocacia criminal não é uma escolha confortável, mas é uma escolha verdadeira. E, ao fim e ao cabo, isso é o que realmente importa.

“Escolha verdadeira” é uma boa definição operacional daquilo que a teoria do direito chama de trunfo. Para Ronald Dworkin, direitos individuais funcionam como cartas que trunfam justificativas de fundo voltadas a um objetivo coletivo: não se ganham por merecimento, não se perdem por impopularidade, e sobretudo não se sujeitam ao juízo de quem, no momento, detém o poder de dizer quem merece ser defendido. É esse desenho, e não a simpatia do réu, que sustenta o ofício aqui descrito.

O que se chama de estigma tem, na dogmática, um nome preciso. Presunção de inocência não é apenas uma regra de julgamento, um critério para o juiz decidir na dúvida. É, antes disso, uma regra de tratamento: a exigência de que a pessoa acusada seja vista e tratada, por toda a estrutura estatal e por toda a sociedade, como inocente enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado. Quando o presidente da República afirma que criminalista defende bandido, o erro não está apenas na leitura que faz da advocacia. Está no próprio estatuto do acusado, que a Constituição protege exatamente contra esse tipo de veredito antecipado — venha ele de onde vier, inclusive da mais alta autoridade do país.

Indispensável, não popular

Quando descrevemos o cliente como alguém “já considerado um indesejável antes mesmo da condenação”, não é força de expressão: é diagnóstico. Basta observar como o sistema trata, todos os dias, os acusados por crimes patrimoniais — presos preventivamente aos milhares, sem que a presunção de inocência opere concretamente a seu favor, como se a urgência da prisão dispensasse a paciência do processo. O indesejável e o preso preventivo em massa são a mesma figura, vista de ângulos diferentes: ambos pagam, antes do trânsito em julgado, uma pena que a Constituição reserva para depois dele. Contra esse quadro — que o sistema de justiça tolera havia décadas, muito antes de qualquer fala presidencial —, a advocacia criminal é a instância que se levanta, processo a processo, para lembrar que existe uma ordem de prioridade entre acusação e condenação, e que inverter essa ordem tem nome: arbítrio.

E há uma ironia que a fala presidencial não enfrenta, mas que vale colocar ao lado do relato sobre o cálice do populismo penal que até quem já foi seu alvo se vê forçado a beber.

Em março de 2021, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os processos que haviam condenado Lula, restituindo-lhe os direitos políticos. Meses depois, em junho daquele mesmo ano, o Plenário confirmou o que a 2ª Turma já decidira: o ex-juiz Sergio Moro fora parcial ao conduzir a ação do triplex do Guarujá, e todos os seus atos naquele processo foram anulados. Não foi a simpatia da opinião pública, então dividida, que devolveu a Lula a elegibilidade. Foi o funcionamento — claudicante, mas ainda de pé — das garantias do devido processo legal: competência, juiz natural, imparcialidade. E essas teses não chegaram ao STF sozinhas. Chegaram pela mão de advogados criminalistas, arguindo, processo após processo, exatamente aquilo que a fala presidencial agora despreza.

Não se trata de ingratidão pessoal, ainda que também o seja. Trata-se de um desenho constitucional que o artigo 133 explicita ao afirmar que o advogado é indispensável à administração da justiça: indispensável, não popular; indispensável, não condicionado a merecimento. A advocacia criminal não pergunta se o réu é simpático, se é poderoso ou impotente, se um dia foi ou deixou de ser adversário político de quem hoje ocupa a cadeira mais alta da República. Pergunta apenas se as garantias processuais foram respeitadas. É esse desapego ao mérito do cliente que faz de um trunfo um trunfo, e não um favor pessoal, revogável a qualquer momento por quem o concedeu.

Há ainda uma dimensão estrutural que vale registrar

O sistema acusatório, que a Constituição de 1988 elegeu e que o Código de Processo Penal ainda hoje resiste em concretizar plenamente, distingue-se do inquisitorial por um traço decisivo, como bem sintetizou Jacinto Coutinho: o princípio dispositivo, ligado à gestão da prova. Onde a gestão da prova está nas mãos de quem julga, o processo se inquisitoriza, ainda que se vista com togas republicanas. A advocacia, ao produzir prova, contestar prova e arguir nulidade na produção da prova alheia, é o que impede esse deslizamento silencioso. Não é acessório do processo penal democrático: é sua condição de existência. Retirar-lhe a legitimidade, como fez a fala presidencial, é — ainda que involuntariamente — flertar com o modelo que a própria Constituição quis superar.

Por isso a frase do presidente erra o alvo duas vezes. Erra ao reduzir a advocacia criminal a sinônimo de impunidade, quando foi ela, entre outros mecanismos, que devolveu a ele próprio o direito de disputar a eleição que o reconduziu ao cargo de onde fala hoje. E erra, mais gravemente, ao sugerir que defender um inocente e defender um acusado sejam tarefas distintas, quando o processo penal existe justamente para que essa distinção não fique nas mãos de quem acusa, julga ou governa. Ninguém chega ao tribunal com a etiqueta “inocente” ou “bandido” já fixada; é o próprio processo, com todas as suas garantias, que existe para produzir essa resposta. E sem advocacia não há processo — há apenas a vontade de quem, por ora, tem o poder de decidir.

Há, portanto, algo de circular na declaração presidencial, e talvez seja isso que doa tanto a quem vive esse ofício por dentro: o mesmo instrumento que o presidente hoje descreve como incapaz de defender inocentes foi, direta ou indiretamente, indispensável para que ele deixasse de responder como condenado e voltasse a ser candidato. A advocacia criminal não cobra essa dívida — não é assim que trunfos funcionam, e é exatamente por isso que continuam sendo trunfos.

(Re)lembremos que a maior parte da população desconhece a própria Constituição. É verdade, e a fala presidencial é sintoma, não causa, desse desconhecimento: ela reflete de volta, amplificada pelo microfone mais alto do país, uma ignorância que já circulava nas ruas, nas redações e, não raro, nos próprios tribunais. Cabe à advocacia — e cabe também a artigos como este — o trabalho paciente de tradução: explicar, todos os dias, que defender não é absolver, que processo não é prêmio, que presunção de inocência não é favor a bandido, mas o único seguro que qualquer cidadão, inclusive um presidente, um dia já precisou usar.

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Fonte: CONJUR

Fonte: Jorge Alves