Nos debates em torno do aprimoramento do sistema tributário e da administração fiscal, ganha destaque a ideia de restringir a participação do julgador paritário quando o contribuinte for classificado como devedor contumaz. A expressão "devedor contumaz" costuma identificar pessoas ou empresas com reiterada inadimplência tributária; a retirada do julgador paritário nessa hipótese visa acelerar decisões e aperfeiçoar mecanismos de cobrança, mas suscita controvérsias jurídicas relevantes sobre garantias processuais, proporcionalidade e eficiência.

Contexto e objetivo da alteração

A proposta, em termos gerais, busca enfrentar o problema da morosidade e da ineficácia na recuperação de créditos tributários. Ao estabelecer que contribuintes considerados reincidentes ou devedores contumazes não terão acesso ao procedimento com participação paritária do julgador — mecanismo que costuma envolver representantes do contribuinte e do Fisco no julgamento administrativo — os proponentes alegam que se criam condições para decisões mais céleres e uniformes, reduzindo oportunidades para protelação.

Para o Fisco, a alteração representaria instrumento adicional de combate à inadimplência estrutural, com potencial para elevar a arrecadação e a previsibilidade orçamentária. Para críticos, porém, a medida pode comprometer direitos fundamentais no âmbito administrativo, aumentar o risco de decisões arbitrárias e criar insegurança jurídica.

Fundamentos jurídicos e constitucionalidade

Do ponto de vista jurídico, qualquer mudança que retire mecanismos de participação ou de equilíbrio no processo administrativo deve ser confrontada com princípios constitucionais e administrativos aplicáveis. Entre os princípios em jogo estão o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a razoabilidade/proporcionalidade.

O julgador paritário costuma integrar procedimentos administrativos com vistas a promover um ambiente de confronto equilibrado entre as alegações do contribuinte e os interesses estatais. Sua eliminação para um grupo específico — ainda que identificado como devedor contumaz — impõe a necessidade de critérios objetivos, transparentes e previamente definidos para essa classificação, de modo a evitar arbitrariedades e discricionariedade excessiva.

Aspectos relevantes a examinar juridicamente incluem:

  • Definição de devedor contumaz: critérios claros, objetivos e prospectivos que indiquem o comportamento que justifica a restrição procedimental.
  • Garantias processuais alternativas: mecanismos compensatórios que assegurem ampla defesa e contraditório mesmo sem a participação paritária.
  • Proporcionalidade: avaliação se a medida é adequada e necessária para atingir o fim público buscado, sem lesar direitos de forma desproporcional.
  • Controle judicial: possibilidade de revisão pelo Judiciário para prevenir arbitrariedades e abuso de poder.

Impactos práticos e econômicos

Do ponto de vista econômico, a alteração pode ter efeitos mistos. Em curto prazo, um procedimento administrativo mais célere poderia aumentar a taxa de recuperação de créditos e reduzir o custo de cobrança para o Estado. Isso também pode desestimular práticas de postergação deliberada de pagamentos por agentes que pretendem ganhar tempo com recursos administrativos prolongados.

Por outro lado, a retirada de garantias processuais pode gerar aumento de litígios judiciais. Contribuintes que se sintam prejudicados pela decisão administrativa sem participação paritária poderão buscar o Judiciário para restaurar direitos, transferindo custos e sobrecarga ao sistema judicial. Essa migração pode, a médio prazo, neutralizar os ganhos esperados em eficiência administrativa.

Impactos setoriais específicos também merecem atenção: pequenas e médias empresas, que frequentemente enfrentam fragilidades de gestão financeira, podem ser desproporcionalmente afetadas caso a classificação como devedor contumaz seja aplicada de forma genérica. Para grandes devedores estruturais, a medida pode ter mais efeito prático se acompanhada de mecanismos integrados de recuperação e fiscalização.

Pontos de atenção para implementação

Se a medida vier a ser adotada, recomenda-se que sua implementação observe salvaguardas mínimas para preservar segurança jurídica:

  • Critérios objetivos e públicos para definição de contumácia, como prazos, número de débitos inexigíveis e tentativas de regularização.
  • Notificação prévia e prazo de regularização antes da aplicação da restrição procedimental, garantindo oportunidade efetiva de defesa e acordo.
  • Revisão periódica da condição de contumaz, permitindo que contribuintes regularizem situação e retomem acesso ao procedimento paritário.
  • Mecanismos de conciliação e parcelamento que atuem como alternativas para resolver litígios e reduzir a judicialização.
  • Transparência estatística sobre os efeitos da medida: números de casos, montantes recuperados, litígios judiciais gerados e perfil dos contribuintes afetados.

Riscos administrativos e de governança

Outro aspecto de atenção é a governança na aplicação da nova regra. A ausência de controles internos robustos e de critérios uniformes entre diferentes unidades administrativas pode levar a tratamento desigual entre contribuintes. Além disso, eventuais incentivos administrativos para classificação de contribuintes como contumazes, sem critérios objetivos, podem abrir espaço para uso discriminatório do instrumento.

Consequências para advogados, administradores e contribuintes

Advogados tributários deverão reavaliar estratégias, privilegiando medidas preventivas e acordos nas fases iniciais do processo administrativo. A capacidade de negociar parcelamentos e demonstrar boa-fé na regularização ganharia relevância como meio de evitar a classificação como contumaz.

Para administradores públicos, a proposta exige investimento em sistemas de informação e em capacitação para aplicar critérios uniformes e gerenciar fluxos de cobrança. Decisões automatizadas sem supervisão qualificada podem resultar em erros com consequências reputacionais e financeiras para a administração.

Contribuintes, por sua vez, precisam atenção redobrada à gestão tributária e à documentação de tentativas de negociação. Pequenas empresas, em especial, devem buscar assessoria para entender riscos e medidas mitigadoras.

Conclusão

A possível exclusão do julgador paritário para devedores contumazes traduz um esforço por maior efetividade na recuperação de créditos tributários, mas não é neutra do ponto de vista jurídico e social. Para ser legítima e eficaz, a medida requer critérios objetivos, garantias processuais compensatórias, transparência e mecanismos que evitem o aumento da judicialização.

Sem esses cuidados, há risco de que a solução proposta transforme um problema de eficiência em fonte de insegurança jurídica e desigualdade no tratamento dos contribuintes. Uma abordagem equilibrada combinaria a busca por instrumentos administrativos mais efetivos com a preservação de direitos fundamentais e mecanismos que incentivem a regularização e a conciliação.

Fonte: Jorge Alves