A reforma tributária do consumo manteve o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, mas introduziu uma nova alternativa que pode transformar rivalidades comerciais e estruturas de custos: a possibilidade de optantes pelo Simples Nacional apurarem o IBS e a CBS segundo o regime regular, sem perder o enquadramento no Simples para os demais tributos. A escolha, prevista para vigorar a partir de 2027, ultrapassa a mera comparação de alíquotas e exige avaliação integrada de créditos, preços, sistemas e relações com clientes.
O quadro legal e a opção semestral
A opção está disciplinada na Lei Complementar 214/25, que em seu art. 41, § 3º autoriza os optantes pelo Simples Nacional a apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. A LC 123/06, com as adaptações introduzidas no contexto da reforma, prevê que essa decisão terá efeitos semestrais. Nos termos atuais do art. 13, §§ 9º e 10, a escolha é irretratável para cada semestre e deve ser manifestada nos meses de setembro e março anteriores aos semestres que se iniciam em janeiro e julho.
O regulamento do IBS também incorporou regra correlata: a resolução CGIBS 6/26 estabelece que, quando o IBS for pago por meio do Simples, sem opção pelo regime regular, o optante não poderá apropriar créditos, enquanto o adquirente sujeito ao regime regular terá direito a crédito limitado ao montante do imposto devido pelo fornecedor dentro do Simples Nacional.
Dois cenários distintos e suas implicações
Existem, em essência, duas situações para o optante pelo Simples a partir de 2027. Na primeira, o contribuinte mantém IBS e CBS integrados ao regime unificado do Simples Nacional. Nesse caso, o art. 47, § 9º, I, da LC 214/25 impede que o próprio optante se credite dos tributos referentes às suas aquisições; paralelamente, o inciso II assegura ao adquirente no regime regular o direito a crédito apenas até o montante devido pelo fornecedor no Simples.
Na segunda hipótese, o optante permanece no Simples para os demais tributos, mas escolhe apurar IBS e CBS pelo regime regular. Nessa situação, passa a observar as regras gerais de incidência, apuração e não cumulatividade para esses tributos, com apuração mensal consolidada das operações de todos os estabelecimentos.
Por que a opção não é apenas questão de alíquota
A decisão entre permanecer no regime unificado ou migrar apenas para a apuração regular do IBS/CBS não pode se limitar à comparação de alíquotas nominais. No regime regular, o contribuinte participa da sistemática da não cumulatividade, podendo apropriar créditos admitidos pela legislação sobre suas aquisições. Assim, a carga tributária efetiva será função não só das alíquotas aplicáveis nas vendas, mas também dos créditos recuperáveis sobre insumos, serviços e demais entradas.
Isso significa que empresas com alto volume de aquisições tributadas podem apurar créditos que compensam débitos, reduzindo o custo tributário líquido; já negócios cujos custos incidam sobre itens que não geram crédito ou que operam em setores com muitos benefícios fiscais podem ter resultado diverso. A composição do mix de compras, a cadeia de fornecedores e a existência de regimes especiais são determinantes.
Impactos práticos nas relações B2B
O efeito prático mais imediato recai sobre as operações entre empresas. Um adquirente sujeito ao regime regular poderá comprar o mesmo bem ou serviço de dois fornecedores que adotaram formas distintas de apuração. Quando o fornecedor mantiver IBS/CBS no Simples, o crédito do adquirente ficará limitado ao montante cobrado pelo fornecedor no regime favorecido. Se o fornecedor optou pelo regime regular para esses tributos, o adquirente poderá aproveitar, conforme a legislação, créditos correspondentes às alíquotas e regras gerais do regime.
Na prática, propostas com preços nominais semelhantes podem gerar custos econômicos diversos para um comprador que compense tributos via crédito. Assim, a comparação comercial deve considerar não apenas o preço bruto, mas também o preço líquido após recuperação tributária — o que altera a lógica de negociação, seleção de fornecedores e formação de custo.
- Impactos diretos: alteração na base de cálculo dos créditos do adquirente; necessidade de detalhamento das notas fiscais e do regime adotado pelo fornecedor.
- Impactos comerciais: decisões de compra que passam a exigir análise tributária; possíveis revisões de contratos e condições comerciais.
- Impactos operacionais: exigência de controles mais robustos, sistemas capazes de registrar regimes e calcular créditos, e procedimentos de homologação de fornecedores.
Comparação com o regime atual de PIS/Cofins
O cenário assume maior complexidade se comparado ao atual sistema não cumulativo do PIS e da Cofins. Em 2026, o Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/07 admite o desconto de créditos de PIS/Cofins sobre aquisições de optantes pelo Simples Nacional, de modo que adquirentes no regime não cumulativo podem, em regra, calcular créditos usando as alíquotas legais (1,65% e 7,6%, totalizando 9,25%), respeitadas limitações e exceções.
A partir de 2027, porém, quando o Simples mantiver IBS/CBS pelo regime unificado, o crédito do adquirente estará vinculado ao montante efetivo de IBS/CBS cobrado via Simples, conforme art. 47, § 9º, da LC 214/25. A substituição do PIS/Cofins pela CBS e a nova vinculação do crédito tornam indispensável rever expectativas e projeções orçamentárias para empresas com dependência significativa de fornecedores do Simples.
Pontos de atenção e recomendações práticas
A decisão sobre a apuração regular deve ser tomada com base integrada entre tributário, comercial e operacional. Entre os pontos que merecem atenção estão:
- Avaliar, por atividade e por estabelecimento, a composição de custos e a potencial apropriação de créditos.
- Modelar cenários considerando débitos nas saídas, créditos nas entradas e efeitos sobre margem e preço.
- Verificar a necessidade de ajustes em sistemas, cadastros e controles fiscais para suportar apuração mensal e consolidação de créditos.
- Comunicar e negociar com clientes e fornecedores, atualizando cláusulas contratuais sobre tributação e formação de preço.
- Para adquirentes, mapear participação de fornecedores do Simples nas compras e identificar a forma de apuração do IBS/CBS adotada por cada um.
A preparação deve começar antes de 2027: além dos optantes pelo Simples, empresas no regime regular precisam levantar o peso dos fornecedores do Simples em suas aquisições e atualizar projeções de créditos. Em diversas cadeias, a mera identificação do fornecedor como optante pelo Simples deixará de ser suficiente; será necessário saber se esse fornecedor manteve IBS/CBS no regime unificado ou adotou a apuração regular.
Conclusão
A criação da alternativa para apurar IBS e CBS pelo regime regular, sem perda do enquadramento no Simples Nacional para os demais tributos, adiciona um novo componente à estratégia tributária das micro e pequenas empresas. A escolha impacta não só a carga tributária interna, mas também a competitividade nas relações B2B, a capacidade de recuperação de créditos pelos adquirentes e as exigências operacionais e contratuais.
Tomar essa decisão de forma isolada, com base apenas em alíquotas, pode levar a resultados inesperados. O caminho recomendado é a modelagem específica por negócio, a revisão das cadeias de fornecedores e a integração entre áreas fiscal, comercial e de tecnologia para garantir que preços e negociações reflitam corretamente os efeitos tributários reais.
O novo cenário exige informação, planejamento e ajustes processuais para que empresas e seus clientes possam antecipar impactos e aproveitar, quando for o caso, as oportunidades de otimização tributária e competitiva.
Fonte: Jorge Alves





