O ajuizamento da ação de insolvência civil não depende da prévia desistência da execução individual pelo credor, a qual deve permanecer suspensa até que o juízo decida sobre o estado de insolvabilidade do devedor.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um devedor, sócio de uma empresa condenada em uma ação trabalhista.
O credor, que ajuizou uma execução individual para cobrar a dívida trabalhista, buscou a via da insolvência civil para forçar o recebimento dos valores por meio da execução do patrimônio do devedor.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu demonstrada a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente e o interesse processual por meio da suspensão da execução individual.
A defesa do devedor levou o caso ao STJ sustentando a renúncia ao privilégio não pode ser tácita, já que o Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, confere legitimidade apenas ao credor quirografário para requerer a insolvência civil.
Rito da insolvência civil
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso. Ela explicou no voto que o procedimento de declaração de insolvência civil é bifásico.
Primeiro, há uma fase de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a declaração de insolvência do devedor. No segundo momento ocorre a arrecadação dos bens, na instauração do concurso e na sua efetiva expropriação.
Em sua análise, a legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar a ação de insolvência civil existe porque sua propositura acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório.
“O ajuizamento de ação de insolvência prescinde de prévia desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer suspensa até que sobrevenha decisão declarando o estado de insolvabilidade do devedor”, acrescentou.
Repercussão
Para o advogado trabalhista Bruno Freire e Silva, sócio do Bruno Freire Advogados, a decisão esclarece a forma de utilização da insolvência civil na cobrança de créditos trabalhistas.
“O julgamento deixa claro que a opção pela insolvência civil altera a posição do credor no concurso de credores, mas não exige o abandono imediato da execução individual. A definição desses limites traz maior previsibilidade para trabalhadores, empresas e advogados na condução das execuções”, afirma.
Segundo o professor, o precedente tende a orientar casos em que a execução trabalhista enfrenta dificuldades para localizar patrimônio suficiente do devedor, estabelecendo critérios para a utilização da insolvência civil, sem comprometer a segurança jurídica do procedimento concursal.
REsp 2.258.692
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Fonte: CONJUR
Fonte: Jorge Alves





