A tributação de valores recebidos por beneficiários de trusts constituídos no exterior voltou ao centro do debate tributário no Brasil com um acórdão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em decisão unânime datada de 8 de abril de 2026 (Acórdão nº 2401-012.534), a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção cancelou lançamento que havia submetido, à tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas, a integralidade de valores distribuídos por trust estrangeiro. O caso reacende a discussão sobre a necessidade de identificar, antes da tributação, se os recursos transferidos representam rendimento (frutos) ou restituição de capital (principal).

Contexto e origem da controvérsia

Nos últimos anos, a utilização de trusts por residentes brasileiros aumentou, trazendo à tona desafios de qualificação jurídica e de incidência tributária. A Receita Federal, em certas autuações, tem sustentado que valores recebidos de trusts estrangeiros constituiriam, em sua totalidade, rendimentos de fonte situada no exterior, sujeitando tais montantes ao recolhimento mensal obrigatório e ao ajuste anual pela tabela progressiva do IRPF.

Esse entendimento tem sido fundamentado, em diversas situações, na Solução de Consulta Cosit nº 41, de 31 de março de 2020. No entanto, essa solução administrativa partiu de premissas constantes na própria consulta: a consulente apresentou os valores como rendimentos provenientes do exterior. Não houve, naquele procedimento, análise genérica sobre resgates de capital de trusts nem exame pormenorizado das cláusulas constitutivas das estruturas fiduciárias.

A natureza jurídica do trust e o problema da qualificação

O trust é instituto originário de sistemas de common law, que envolve três papeis jurídicos principais: o settlor (instituidor), o trustee (titular jurídico e administrador) e o beneficiary (beneficiário). Na prática, o trust concentra um patrimônio — o chamado corpus ou principal — que pode gerar frutos (juros, dividendos, aluguéis, rendimentos financeiros) e também permanecer disponível como capital aportado originalmente.

Essa separação entre titularidade jurídica e interesses dos beneficiários (legal title e equitable title) cria dificuldades de qualificação em sistemas de civil law, como o brasileiro, que não preveem a divisão da propriedade nos mesmos termos. Ainda assim, trusts constituídos no exterior subsistem juridicamente e devem ser examinados pelo ordenamento local conforme sua realidade fática e documental.

Renda versus capital: fundamento jurídico da distinção

O ponto central para fins de tributação é o conceito legal de renda. O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda — entendida como produto do capital, do trabalho ou combinação de ambos — e de proventos de qualquer natureza, isto é, acréscimos patrimoniais.

Em termos práticos, isso significa que apenas ingressos que representem acréscimo patrimonial configuram fato gerador do IR. A devolução de capital, o resgate do principal de uma aplicação ou a restituição de depósitos não constituem renda, pois não traduzem ganho econômico adicional. Por outro lado, juros, dividendos e aluguéis representam acréscimo patrimonial e, portanto, são potencialmente tributáveis.

O caso concreto decidido pelo Carf

No processo que culminou no Acórdão nº 2401-012.534, a contribuinte havia aderido ao regime de regularização (RERCT) em 2016, declarando direitos de beneficiária sobre a totalidade do patrimônio de trust estrangeiro e efetuando o recolhimento dos tributos previstos. Esses bens passaram a integrar suas declarações de bens e direitos, e foram também registrados aportes realizados no trust.

Em 2021 ocorreu uma revogação parcial do trust, com liberação de parcela do patrimônio. O instrumento de distribuição indicava expressamente que os ativos deveriam ser debitados preferencialmente do capital do trust e, subsidiariamente, de seus rendimentos. A contribuinte apurou ganho de capital relativo à variação cambial positiva entre custo e realização do ativo, procedendo à tributação correspondente.

A fiscalização, contudo, entendeu que a totalidade do valor liberado configurava rendimento de fonte situada no exterior, exigindo o recolhimento pelo carnê-leão e tribuição pela tabela progressiva. O Carf, por unanimidade, cancelou o lançamento, entendendo que não seria juridicamente aceitável presumir que 100% do montante resgatado fosse rendimento, uma vez que a documentação indicava expressamente que parcela dos valores correspondia ao capital previamente aportado e declarado.

Argumentos decisivos e implicações jurídicas

O colegiado ressaltou diversos pontos que orientaram a decisão: (i) o trust não é pessoa jurídica com personalidade própria que “pague” rendimentos na acepção clássica; (ii) os repasses efetuados pelo trustee podem corresponder tanto à transferência do patrimônio quanto à entrega de frutos; (iii) a autoridade administrativa, ao constituir crédito tributário, deve verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável e calcular o montante devido, nos termos do artigo 142 do CTN; (iv) não pode basear o lançamento em presunção incompatível com as provas documental e contratual existentes.

Assim, admitiu-se que o resgate poderia integrar simultaneamente capital e rendimentos, impondo à fiscalização a obrigação de identificar a composição do montante recebido. Se parte do valor decorresse do principal, eventual tributação como rendimento seria indevida nessa parcela; se houvesse valorização do ativo, o tratamento próprio de ganho de capital deveria ser aplicado.

Impactos práticos e pontos de atenção para contribuintes e fiscalidade

A decisão do Carf tem efeitos práticos relevantes para residentes no Brasil que sejam beneficiários de trusts no exterior, bem como para a atuação da administração tributária. Entre os impactos e recomendações destacam-se:

  • necessidade de documentação clara e robusta sobre a natureza das distribuições do trust (instrumentos de revogação, escritura de distribuição, cláusulas que indiquem débito preferencial do capital, etc.);
  • exigência de discriminação contábil/fiscal entre principal e frutos no momento da distribuição, quando possível;
  • risco de autuações e discussões administrativas sempre que a fiscalização adotar presunção absoluta de que todo repasse é rendimento;
  • importância de apuração específica de ganho de capital decorrente de valorização de ativos, separado da restituição do principal;
  • relevância do registro e da regularização prévia de direitos de beneficiário, como ocorreu na adesão ao RERCT no caso decidido.

Conclusão

O Acórdão nº 2401-012.534 reitera um princípio básico do imposto sobre a renda: a incidência tributária depende da natureza jurídica e econômica do que foi efetivamente recebido. Tributar automaticamente todo repasse de trustee como rendimento ignora a distinção intrínseca entre capital e frutos no funcionamento das estruturas fiduciárias e pode resultar em lançamentos incompatíveis com a realidade fática e documental.

Ao reconhecer que a administração tributária deve identificar com precisão a matéria tributável antes de efetuar o lançamento, o colegiado reposicionou o debate sobre trusts no lugar devido — não em torno de uma premissa puramente financeira, mas na análise concreta das características do instrumento e dos fluxos patrimoniais. A decisão serve como orientação prática para contribuintes, advogados e auditores: antes de tributar, é preciso provar que houve acréscimo patrimonial que configure renda. Caso contrário, eventuais valores correspondentes a restituição de capital deverão ser excluídos da base tributável do IRPF.

Com a colaboração de Eduardo Muniz, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados.

Fonte: Jorge Alves